TJES - 0000581-82.2016.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para ENGEVIL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ENGEVIL ENGENHARIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000581-82.2016.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENGEVIL ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGUACU Advogados do(a) REQUERENTE: MYRNA FERNANDES CARNEIRO - ES15906, NATALIA FIOROT CORADINI - ES17690, TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 DECISÃO A parte autora da presente ação opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos ID n° 20950805 - fls. 581/586, aduzindo, em suma, que este juízo teria incorrido em omissão ID n° 2095080 - fls. 589/592.
Foi certificada a tempestividade dos aclaratórios ID n° 20950805 - fl. 593-verso.
O requerido instado a se manifestar, apresentou suas contrarrazões no ID nº 26459621, pugnando pela manutenção da referida sentença.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De saída, diante do certificado no ID n° 20950805 - fl. 593-verso, dando conta de que o recurso oposto pela parte credora é tempestivo, conheço-o.
No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Das razões autorais, em verdade, ao que tudo indica, parece que a parte autora não se conforma com o teor do que fora decidido na decisão objurgada, especialmente porque, a simples leitura da sentença, percebe-se claramente as razões suficientes que levaram este Juízo a proferi-la.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte autora, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifique-se.
Intime-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se a sentença prolatada nos autos.
Diligencie-se..
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:59
Processo Inspecionado
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28/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:03
Processo Inspecionado
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04/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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