TJES - 5020295-24.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020295-24.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 DECISÃO No âmbito do presente cumprimento de sentença, foi proferida a decisão ID 69438381, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD, determinando-se o cancelamento da constrição.
Em sendo assim, considerando que não houve irresignação de qualquer das partes quanto à decisão ID 69438381, determino o seu cumprimento, mediante o imediato desbloqueio dos valores constritos nestes autos por meio do sistema SISBAJUD.
Nesta data, emito ordem de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD, conforme espelho em anexo.
Intimem-se.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
23/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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11/07/2025 14:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020295-24.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO DECISÃO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, requerido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face de Ângela Maria de Jesus Ribeiro, no qual postula a concretização do direito consubstanciado na sentença transitada em julgado (fls. 505-526), na qual a executada fora condenada a suspensão de direitos políticos por 03 (três) anos, perda da função pública e o pagamento da multa civil, no valor de R$ 364.882,20 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
Regularmente intimada a executada (ID 33052555), esta não efetuou o pagamento da multa civil (ID 38807871).
Determinada a penhora de valores para pagamento da multa, por meio do convênio SISBAJUD (ID 53840502), houve o bloqueio da importância de R$ 12.701,29 (doze mil, setecentos e um reais e vinte e nove centavos) existente em contas bancárias (Caixa Econômica Federal e Banestes S.A), de titularidade da ora executada.
Em petição (ID 55892164), a executada afirma que o valor bloqueado é impenhorável por determinação legal, eis que consistem em importâncias depositadas em conta poupança em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, as quais decorrem de pensão por morte na qual ela figura como beneficiária.
Instado a se manifestar acerca da impenhorabilidade alegada, o Ministério Público (ID 56362507) opinou pelo afastamento da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, diante do desvirtuamento da finalidade de poupança em razão das movimentações típicas de conta-corrente, bem como pelo abuso do direito de defesa, na medida em que o credor é o próprio Estado a quem se destinará o produto das medidas expropriatórias, uma vez que o cumprimento de sentença se refere à multa civil aplicada à executada, condenada por ter utilizado indevidamente do seu cargo público de Investigadora da Polícia Civil, para reiteradamente, praticar crimes graves.
Quanto às quantias depositadas no Banco Banestes, invoca seja afastada a regra da impenhorabilidade, eis que o C.
STJ autoriza a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana.
Com isso, ratificou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada Angela Maria de Jesus Ribeiro (CPF: *97.***.*67-00), em razão da pensão que recebe pelo falecimento de Benedito Ribeiro, até a integral satisfação do débito.
Relatados, decido.
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS ATRAVÉS DO SISBAJUD As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Efetivamente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Confiram-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da orientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do executado, tendo em vista que demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.245.929/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2.
A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023.)No mesmo entendimento, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 2.131.103/MG, relator Min.
Moura Ribeiro, DJe de 5/4/2024; R Esp n. 2.129.631/PR, relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, D Je de 2/4/2024; AR Esp n. 2.528.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrigui, D Je de 14/3/2024; R Esp n. 2.099.199/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, D Je de 3/2/2023; e AREsp n. 2.471.665, relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 28/2/2024.
Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude, para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.
No caso em tela, constato que milita em favor da executada a presunção de hipossuficiência econômica, eis que encontra-se patrocinada nestes autos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e o valor penhorado encontra-se dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos.
Verifico que as quantias bloqueadas/indisponibilizadas em conta corrente/poupança de titularidade da executada totalizam valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que, ainda que depositadas em conta corrente, sobre elas incide a regra da impenhorabilidade, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça acima colacionados.
Inclusive o valor bloqueado em conta bancária do BANESTES corresponde a percepção de pensão previdenciária por morte (R$2.350,62 - dois mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), razão pela qual também consiste em verba impenhorável, impondo-se com isso o desbloqueio da quantia. É preciso destacar que a impenhorabilidade invocada para autorizar o desbloqueio dos valores penhorados distingue-se da hipótese (também postulada pelo Parquet) de desconto, diretamente em folha de pagamento, do valor da pensão recebida pela executada, questão a ser tratada no tópico imediatamente seguinte.
Isto porque, os valores objeto da constrição judicial estavam disponíveis em contas (poupança e/ou corrente) titularizadas pela executada e, nesta condição, destinavam-se à mantença da devedora e de sua família.
Por outro lado, tal reconhecimento não afasta a aplicação do entendimento de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, para permitir a penhora de percentual incidente sobre os proventos/ salários /pensões percebidos pelo devedor, eis que em tal hipótese haverá um valor remanescente a ele disponível e suficiente para garantir a sua dignidade e de sua família, conforme se verá no tópico a seguir.
DA IMPENHORABILIDADE DAS PENSÕES – ART. 833, IV, DO CPC Em sua manifestação no ID 56362507, requereu o Ministério Público a penhora de 30% (trinta por cento) da pensão por morte recebida pela executada Ângela Maria de Jesus Ribeiro (CPF: *97.***.*67-00), em razão do falecimento de Benedito Ribeiro, até a integral satisfação do débito, oficiando-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, para que cumpra a penhora e realize o depósito mensal do valor correspondente à constrição em conta judicial vinculada a este Juízo.
De partida, registro que no bojo do Tema Repetitivo nº 1230, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), discute-se a possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, mesmo que a renda do devedor seja inferior a cinquenta salários mínimos.
Tema Repetitivo 1230: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Todavia, a questão discutida no Tema 1.230/STJ não se amolda ao caso dos autos, eis que trata-se de multa civil aplicada à executada pela prática de ato de improbidade administrativa, por ter utilizado indevidamente do seu cargo público de Investigadora da Polícia Civil, para a prática de crimes.
No Tema 1.230/STJ, discute-se a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do art. 830 do CPC, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares.
Em princípio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor.
O §2.º do artigo 833, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece duas hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do referido artigo 833: (i) pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; (ii) nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários-mínimos.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Conforme entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de pensões, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família, garantindo-se o princípio da dignidade humana.
Sobre o tema, manifestou-se o c.
STJ que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou a executada a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, que indeferiu a penhora de 30% dos vencimentos do executado obtidos com o vínculo perante o TJAP, objetivando o pagamento de multa civil imposta na sentença.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo de instrumento II - As definições relacionadas ao TEMA 1.230/STJ, não tem relação com o caso tratado nos autos.
No caso dos autos trata-se de multa civil aplicada em processo judicial pela prática de ato de improbidade administrativa.
No TEMA 1.230/STJ, discute-se a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do art. 830 do CPC, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, III - Em princípio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; IV - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana.
V - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018.
VI - Desse modo, do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao presente caso a impenhorabilidade do artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, por considerar que os proventos são insuscetíveis de penhora, por não se tratar de prestação de alimentos ou importância excedente a 50 salários-mínimos mensais, contrariando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme acima elucidado.
Vejam-se trechos doa cordão recorrido (fls. 100-103): "O art. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Os artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez, garantem proteção ao salário do trabalhador, somente sendo possível a penhora nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, o que constato não ser o caso dos autos.
Sobre o assunto, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, sem delongas, a decisão agravada harmoniza-se com a lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de impenhorabilidade - quase absoluta - dos proventos do executado/agravado, razão pela qual o não atendimento da pretensão recursal é medida que se impõe".
VII - Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, tendo em conta que é pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
VIII - Nesse contexto, conforme acima exposto, a interpretação da impenhorabilidade salarial constante no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo a mesma ser mitigada, tendo em conta que se está em jogo a tutela do interesse público.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019.
IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso epecial para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo ora recorrido X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.932/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS, POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83 /STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de Ação Cautelar visando à cessação dos bloqueios mensais de parte (30%) de sua aposentadoria em virtude de processo disciplinar.
A sentença indeferiu o pedido mantendo o bloqueio.
O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a retenção de 10% dos valores depositados na conta-salário do recorrente, sob o fundamento de que a impenhorabilidade desses valores estabelecida elo CPC/1973 admite mitigação sem colocar em risco as necessidades básicas suas ou de seus familiares. 2.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa a impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar (REsp 1.673.067/DF.
Rel.
Minª Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe 15.9.2017). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ, “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4.
Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme enunciado da súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, § 2º, DO CPC.MITIGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) IV - Nos termos do art. 833,IV, do CPC, os proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor.
V - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana." VI - O recorrido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 80.813,77 (oitenta mil, oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos), por decisão transitada em julgado, sendo que até o momento não ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens do devedor para saldar.
Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa.
VII - É pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente, uma vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
VIII - A interpretação da impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta, devendo ser mitigada, tendo em conta que está em jogo a tutela do interesse público.
Nesse sentido: (STJ REsp: 1.790.570 SP 2018/0338723-2, relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/3/2019, T2, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 30/5/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).
Isto porque a flexibilização da impenhorabilidade de vencimento/salário deve servir ao propósito de garantia da satisfação do débito.
Com isso, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte dos salários/pensões/proventos para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, eis que busca-se o ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, de modo que está em jogo interesse público em detrimento do interesse do devedor. “I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade das pensões, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.” No caso dos autos, constato que a penhora de 20% (vinte por cento) da pensão por morte percebida por Ângela Maria de Jesus Ribeiro (CPF: *97.***.*67-00), em razão do falecimento de Benedito Ribeiro, até a integral satisfação do débito, não comprometerá sua subsistência e de sua família, sendo-lhe garantido o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, manifestou-se o c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial. 3.
Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
REVISÃO DO MONTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide deferiu a penhora de 15% do valor líquido do salário, montante considerado proporcional e razoável para atender à sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do crédito exequendo.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para majorar a constrição, como pleiteada pelo agravante, implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.764.568/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Trago também precedente do Supremo Tribunal Federal admitindo a penhora de parte dos proventos do executado: Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN Julgamento: 30/04/2024 Publicação: 02/05/2024 Decisão Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA.
PROVENTOS.
Decisão que deferiu a penhora de 20% dos proventos do agravante, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em fase de execução.
Possibilidade.
A regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) pode ser relativizada quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o ARE 1485867suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ausência de provas do comprometimento da subsistência do agravante ou de sua família.
Interesse público na satisfação do crédito (multa civil).
Percentual de 20% adequado, consideradas as circunstâncias do caso.
RECURSO NÃO PROVIDO (doc. eletrônico 8, pág. 2).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (documento eletrônico 18).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 7°, X, da mesma Carta.
Para tanto, sustentou-se que: É o relato do necessário.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Legislação LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00833 INC-00004 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Segundo informado pelo Ministério Público, em consulta ao Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, é possível constar que a executada percebe a título de pensão por morte, o valor bruto mensal de R$ 7.297,30 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta centavos).
Nesses termos, considerando que a remuneração mensal percebida pela executada, é admitida a penhora de 20% (vinte por cento) da pensão por ela recebida, até quitação da dívida, porquanto nesse percentual não haverá prejuízo à sua subsistência e de sua família.
COMANDO
Ante ao exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados nas contas de titularidade de Ângela Maria de Jesus Ribeiro (CPF: *97.***.*67-00) juntos ao Banco Banestes e à Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) da pensão por morte recebida pela executada Ângela Maria de Jesus Ribeiro (CPF: *97.***.*67-00), em razão do falecimento de Benedito Ribeiro, até a integral satisfação do débito.
Determino a abertura de conta judicial a disposição deste juízo, cujos montantes deverão ser transferidos mensalmente pelo IPAJM.
Intimem-se as partes dos termos desta. .
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para atualização do montante exequendo, pelos mesmos critérios adotados em ID 29601716.
Em seguida, oficie-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), a fim de que institua em desfavor da pensionista Ângela Maria de Jesus Ribeiro (CPF: *97.***.*67-00), o desconto mensal correspondente a 20% (vinte por cento) da pensão por morte por ela percebida, montante a ser revertido em favor do Estado do Espírito Santo para fins de pagamento do valor devido a título de multa civil arbitrada nestes autos em favor em conta judicial a disposição deste juízo.
Instrua-se o ofício citado imediatamente acima com cópia da planilha de cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, bem como com a informação relativa à conta de titularidade do ente público.
SERRA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
27/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE JESUS RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:00
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 18:08
Juntada de Carta
-
17/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:03
Juntada de Carta
-
03/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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