TJES - 5018415-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 05:03
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5018415-26.2025.8.08.0048 AUTOR: VALDENIR CHAVES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO / CARTA / MANDADO Refere-se à ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral, proposta por Valdenir Chaves de Brito em face de Banco BMG S.A.
Alegou a parte autora que é aposentado por incapacidade permanente, percebendo como única fonte de renda benefício previdenciário, o qual passou a sofrer descontos mensais desde fevereiro de 2018, oriundos de contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, sob a rubrica 217, correspondente à averbação nº 13684298.
Sustentou que jamais pretendeu contratar empréstimo por meio de cartão de crédito consignável, tampouco recebeu o referido cartão ou faturas para pagamento, tendo acreditado, à época, que havia contratado empréstimo consignado comum, com desconto direto em benefício, nos moldes da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Sustentou ainda que a prática adotada pela instituição financeira foi ilegal e abusiva, haja vista que a cobrança contínua da fatura mínima do cartão sem abatimento do saldo devedor gera dívida infindável, com clara vantagem excessiva para o fornecedor.
Alegou a ausência de informação adequada e clara acerca da natureza do contrato, o que configura vício de consentimento, infringência ao dever de informação (arts. 6º, III e IV do CDC), bem como violação aos princípios da boa-fé, da equidade e da dignidade da pessoa humana, notadamente em razão de se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente.
Invocou jurisprudência do TJES e do STJ que reconhecem a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a caracterização de dano moral in re ipsa.
Por fim, requereu, com base no art. 51, IV, do CDC, a declaração de nulidade do contrato de RMC, cumulada com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 8.025,60 (oito mil, vinte e cinco reais e sessenta centavos), com juros de mora e correção monetária desde cada desembolso; e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os respectivos encargos legais.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a citação do réu, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Informou interesse em tramitação pelo Juízo 100% Digital e dispensou a audiência conciliatória inicial.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 69970959), documentos pessoais (ID 69970961), comprovante de residência (ID 69970962), extrato de empréstimo consignado (ID 69970963), histórico de créditos (ID 69970964), demonstrativo de cálculo (ID 69970966) e declaração de hipossuficiência (ID 69970967). É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, referente contrato de RMC, uma vez que entendidos como indevidos e desconhecidos por àquela.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora, fica evidente que tal ocorrência não causa perigo de dano ou risco, visto que a data de inclusão ocorreu no ano de 2018.
Ainda, não trouxe nenhuma comprovação de que tentou solicitar os contratos objetos da ação para que fosse possível aferir acerca de eventuais irregularidades e por conseguinte trazer maior robustez a todo o alegado.
Ademais, a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para cessar descontos em benefício decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), por ele alegadamente não autorizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de contratação fraudulenta de cartão RMC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o agravante alegue fraude na contratação do serviço de cartão consignado, admite ter firmado empréstimos junto ao recorrido, o que exige dilação probatória para apuração da veracidade das alegações. 4.
Ausente prova inequívoca da inexistência de relação contratual, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito à suspensão dos descontos em folha." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO,Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001673-70.2025.8.08.0000, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 12/May/2025).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Serra – ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053018101370600000062123263 02 - PROCURACAO Documento de comprovação 25053018101401200000062123265 03 - DOC PES Documento de Identificação 25053018101427400000062123267 04 - COMP RESID Documento de comprovação 25053018101449900000062123268 05 - extrato_emprestimo_consignado_completo_290525 Documento de comprovação 25053018101476200000062123269 06 - historico-creditos Documento de comprovação 25053018101505500000062123270 07 - CALCULO Documento de comprovação 25053018101530100000062123272 08 - HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25053018101551900000062123273 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060215371867300000062170139 -
13/06/2025 13:39
Expedição de Citação eletrônica.
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13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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