TJES - 5016693-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:34
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 MANDADO DE SEGURANÇA N. 5016693-38.2024.8.08.0000.
IMPETRANTE: HENRIQUE COLLI PIMENTEL. "AUTORIDADE" APONTADA COATORA: BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL).
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO HENRIQUE COLLI PIMENTEL impetrou “mandado de segurança com pedido de liminar e antecipação de tutela” contra ato praticado pela “banca organizadora do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo, IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional”.
Prima facie, afigura-se inviável a correta angularização processual da presente ação mandamental.
A impetração padece de vício insanável, qual seja, a ausência de indicação inequívoca da autoridade coatora, bem como do ato tido por ilegal ou abusivo.
A ausência de prova documental pré-constituída, requisito indispensável ao rito do mandado de segurança, impede a exata compreensão da controvérsia e a natureza do ato combatido.
Tal deficiência, por conseguinte, lança dúvida intransponível sobre a competência ratione materiae e ratione personae deste órgão julgador, tornando imperativa a aplicação das sanções processuais cabíveis.
Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a petição inicial e apontar a autoridade coatora impetrada nos termos do artigo 6º, §3 º, da Lei n. 12.016/2009, corrigir e complementar a documentação do writ apresentando cópia do ato administrativo que esteja violando o suposto direito líquido e certo mencionado, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 320 e 321).
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
13/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:07
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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18/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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