TJES - 5018274-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018274-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLEX-CAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS - ES35036 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos termos da decisão ID 46664837, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
17/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 07:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar a FLEX-CAR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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18/07/2024 12:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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