TJES - 5031703-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES - CPF: *33.***.*28-85 (REQUERENTE) e PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO - CNPJ: 31.***.***/0001-35 (REQUERIDO).
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14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5031703-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES REQUERIDO: PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO DECISÃO Vistos em Inspeção A embargante LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença.
Como apontado nos embargos opostos, o vício trata-se de omissão, tendo em vista que o pedido da parte autora foi analisado e acolhido na fundamentação, porém, não foi expressamente acolhido no dispositivo da sentença.
Assim, com razão o embargante, motivo pelo qual corrijo os vícios alegados para fins de que, onde se lê: Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO a devolver a LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES o valor de: • R$ 5.910,00 (cinco mil novecentos e dez reais), referente à caução dada como garantia locatícia, sobre o qual deverá incidir correção conforme o índice da caderneta de poupança, desde o dia do pagamento, o qual será considerado a data da assinatura do primeiro contrato, 07/11/2023. • R$ 633,57 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) com correção monetária a partir de 06/11/2023 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC; e R$ 363,57 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) com correção monetária a partir de 09/11/2023 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e ambos com juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Leia-se: Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: • DECLARAR rescindido o contrato de locação objeto dos autos. • CONDENAR PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO a devolver a LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES o valor de R$ 5.910,00 (cinco mil novecentos e dez reais), referente à caução dada como garantia locatícia, sobre o qual deverá incidir correção conforme o índice da caderneta de poupança, desde o dia do pagamento, o qual será considerado a data da assinatura do primeiro contrato, 07/11/2023. • CONDENAR PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO a devolver a LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES o valor de R$ 633,57 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) com correção monetária a partir de 06/11/2023 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC; e R$ 363,57 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) com correção monetária a partir de 09/11/2023 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e ambos com juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, e no mérito, ACOLHO-OS, para retificar a sentença conforme fundamentação supra.
Torno esta decisão parte integrante da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 19:34
Processo Inspecionado
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20/03/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5031703-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES REQUERIDO: PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO FIOROT PAGOTTO - ES40520 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62181644.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 14:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/01/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido de LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES - CPF: *33.***.*28-85 (REQUERENTE).
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09/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:47
Decretada a revelia
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07/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:44
Juntada de
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05/08/2024 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar a LUIS FELIPE SUETE GUIMARAES - CPF: *33.***.*28-85 (REQUERENTE).
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03/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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