TJES - 5000294-21.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000294-21.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDETE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado para ciência do laudo pericial juntado aos autos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 24 de março de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
24/03/2025 11:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Laudo Pericial
-
15/03/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:45
Decorrido prazo de ALDETE RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000294-21.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDETE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimada para ciência da data e local da perícia agendada. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
25/02/2025 11:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Informação interna
-
21/02/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
21/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000294-21.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDETE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio Doença c/c antecipação de tutela formulado em petição inicial íntegra em que ALDETE RODRIGUES DA SILVA requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Em síntese, a autora alega ser portador de glaucoma elevado e cegueira em ambos os olhos e que em decorrência da enfermidade está incapacitada para exercer atividade laborativa de lavradora.
Afirma que, requereu o benefício administrativamente na data de 14/03/2024.
No entanto, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Com a inicial vieram os documentos id’s 42926977/42928061.
Decisão que postergou o pedido de tutela, determinou a produção de prova pericial, bem como determinou a citação do requerido id 46066006.
Em contestação (id 50768714) a requerida arguiu preliminarmente, não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação tema 350 do STF.
Tema 277 da TNU.
No mérito, alegou que o requerente não tem direito ao benefício pleiteado, haja vista que não foi constatada a incapacidade para desempenho de sua atividade habitual.
Pugnou ao final, pela improcedência do pedido.
Juntou os documentos id’s 50768715/50768716.
O autor devidamente intimado, não se manifestou em réplica id 52375036.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impõe-se nesta fase procedimental o saneamento parcial do feito, com o enfrentamento das preliminares arguidas na peça de defesa (id 50768714).
DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91.
A autarquia Requerida alega em sua peça de defesa que o Autor não atende os Requisitos dispostos no artigo 129-A, I e II da Lei 8.213 uma vez que não apresentou na inicial a negativa administrativa do INSS, sendo caso de intimar o Requerente para emendar a inicial.
Em que pese a argumentação trazida na peça de defesa, verifico que tal requisito foi atendido na exordial e na documentação juntada aos autos pela parte autora.
Pois bem, ao analisar os autos noto que o detalhamento do artigo 129-A da Lei 8.213/1991 se encontra a partir id 42926975 dos autos e a negativa da autarquia se encontra id 42926993, não havendo o vício apontado pelo INSS em sede de contestação.
Sendo assim, indefiro a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, passo assim para a análise do próximo ponto.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
TEMA 350 DO STF.
TEMA 277 DA TNU.
O INSS alega a falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação, consoante o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU.
No entanto, preconiza o Tema 350 do STF que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Em virtude disso, a TNU, no julgamento do Tema 277 de seus representativos de controvérsia, decidiu que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” Analisando os presentes autos, não se identifica o pedido de prorrogação.
Entretanto, observa-se que a parte autora requereu novamente o benefício de auxílio-doença, em 14/03/2024 (id 42926993), o qual foi indeferido pela Autarquia em razão da não constatação do direito em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, o que se mostra suficiente a caracterizar a resistência à pretensão inicial, estando configurado o interesse de agir nos moldes do Tema 350 do STF.
Por certo, em que pese sustente a autarquia a falta de interesse de agir da requerente, uma vez que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, fato é que, em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado, à luz do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, exigindo-se a negativa da autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA.
TEMA Nº 1013 DO STJ. 1.
A decadência do direito de revisão do ato de cessação de determinado benefício previdenciário somente foi instituída por meio da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Tais normas deram nova redação ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, para os benefícios cessados antes do advento dessa regra, a decadência somente começa a fluir a partir de sua instituição. 2.
Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual. 3.
O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. 4.
Comprovado pela documentação presente nos autos, corroborada pela conclusão categórica da perícia médica judicial no sentido da presença de incapacidade laboral temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 5.
Tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia, as quais embasaram a sentença, esta deve ser mantida. 6.
Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. (...) (TRF4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016573-54.2020.4.04.9999/SC, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.: 08/10/2021, DJU: 11/10/2021).
Ante o exposto, rechaçada a preliminar suscitada.
Cumpra-se a serventia a decisão id 46066006, no que pertine produção da prova pericial.
Intimem-se.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
14/02/2025 15:59
Juntada de Informação interna
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 11:32
Processo Inspecionado
-
29/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ALDETE RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:27
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021839-85.2024.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ronaldo Costa Andrelino
Advogado: Leandro dos Santos Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2024 17:54
Processo nº 0001998-19.2007.8.08.0047
Jose Ribeiro da Silva
Carlos Alexandre da Conceicao Silva
Advogado: Paula Mildeberg Schemes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2013 00:00
Processo nº 0020480-98.2018.8.08.0024
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Josimar Pereira Marinho
Advogado: Andre Joao de Amorim Pina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00
Processo nº 0001509-06.2013.8.08.0068
Banco J. Safra S.A
Dulcineia Silva Angeli
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2013 00:00
Processo nº 5000629-20.2024.8.08.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gerlane Veronez Marinho
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 17:44