TJES - 5001330-32.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001330-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O requerente narra que adquiriu passagem aérea para o dia 02 de janeiro de 2025, com saída de Vitória/ES às 19h40 e chegada em Guarulhos/SP às 21h20.
O segundo trecho, com destino final a Boston/EUA, teria partida de Guarulhos/SP no mesmo dia, às 22h45, e chegada prevista para 03 de janeiro de 2025, às 06h40.
Aduz, no entanto, que o atraso do primeiro voo foi responsável pela perda do segundo voo, que foi remarcado, resultando em um atraso total de 36 horas na chegada ao destino.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
O debate dos autos diz respeito a falhas na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, a reclamar, ao menos no que diz respeito ao enfrentamento do dano material, a análise do litígio sob o viés da Convenção de Montreal (Dec. 5.910/2006) e, subsidiariamente, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na linha do Tema 210 do STF.
Por outro lado, em relação ao dano moral, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, definiu o Tema 1240 no sentido de que “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Neste sentido, a par da convenção internacional, é de se ressaltar que autor e ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidores e fornecedores, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC, a justificar a aplicação da legislação protetiva.
No caso dos autos, os documentos comprovam a contratação do transporte aéreo e o itinerário original. É fato incontroverso que houve o atraso e a perda da conexão, culminando na reacomodação do autor em voo de outra companhia.
A tese defensiva de que o atraso decorreu de força maior, consubstanciada em "restrição operacional do aeroporto", não merece prosperar.
A requerida limitou-se a juntar uma captura de tela de sistema interno (ID 65256816, pág. 4), prova unilateral e insuficiente para demonstrar a ocorrência de fato externo, inevitável e imprevisível.
Caberia à companhia aérea, por sua aptidão técnica, apresentar documento oficial da autoridade aeroportuária ou órgão de controle aéreo que comprovasse o evento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Desta forma, não comprovada a excludente de responsabilidade, subsiste a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço.
Para além do inadimplemento contratual, observa-se que o consumidor não recebeu a assistência material integral devida.
Embora tenha sido reacomodado, a ré não comprovou ter fornecido auxílio com hospedagem e alimentação durante o longo período de espera em São Paulo, como determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, nem refutou a alegação de indisponibilidade da bagagem do autor.
Nesse contexto, verifica-se claramente a falha na prestação do serviço, seja pelo cancelamento do voo original com um atraso de 36 horas na chegada ao destino final, seja pela ausência de assistência integral ao consumidor, que ficou desamparado.
Logo, é inegável que a ré deve ser responsabilizada pelo dano causado.
A má prestação do serviço mencionada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e, portanto, justifica a compensação pleiteada.
A situação vivenciada, a surpresa com a perda de um voo internacional, a longa e angustiante espera por uma solução, a alteração de uma viagem direta para uma com conexão e o completo desamparo por parte da companhia aérea, implica inegável sensação de impotência, frustração e estresse, passível de compensação.
Quanto à quantificação indenizatória do dano moral, a doutrina vem atribuindo a este um duplo caráter, a saber: compensatório e punitivo.
Assim, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento da vítima (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), a fim de desestimulá-lo a praticar novamente atos lesivos a terceiros.
A fixação do valor reparatório deve observar como parâmetros a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, dentre outras que se mostrarem relevantes para que a compensação moral seja efetiva e obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, diante da reprovável conduta da ré, sua capacidade econômica, do impacto social do fato e da gravidade das consequências do ilícito contratual para o consumidor, que suportou um atraso de 36 (trinta e seis) horas em viagem internacional sem a devida assistência, fixo a compensação, a título de danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero justa e adequada ao caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*03-03 (AUTOR).
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02/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001330-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MAAKAROUN PEREIRA - MG144931 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
25/03/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001330-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO Nome: GUILHERME RODRIGUES DE PAULA NASCIMENTO Endereço: Rua Manoel Fagundes, 44, apartamento 01, Padre José de Anchieta, COLATINA - ES - CEP: 29709-030 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, ANDAR 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número de documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62897215 Petição Inicial Petição Inicial 25021018512405500000055876219 62897217 01.
Documento de identidade Documento de Identificação 25021018512425900000055876220 62897218 02.1 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25021018512444200000055876221 62897220 03.1 Passagem inicialmente contratada Documento de comprovação 25021018512461800000055876223 62897223 03.2 Email encaminhado no dia 02 de janeiro de 2025 - confirmando o voo do dia 03 de janeiro de 2025 Documento de comprovação 25021018512477900000055876226 62897224 04.
Passagem alterada - demonstra o atraso de mais de um dia Documento de comprovação 25021018512494200000055876227 62897225 05.
Procuracao - GUILHERME RODRIGUES X LATAM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021018512512000000055876228 62898718 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25021019212036300000055877055 62898719 Declaracao de residencia - Guilherme Rodrigues de Paula Nascimento Documento de comprovação 25021019212049800000055877656 62928589 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021112431726600000055905691 -
12/02/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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