TJES - 5011740-58.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:04
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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18/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011740-58.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANNY SILVA DIAS VIEIRA REQUERIDO: LEAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, FABIO PACIFICO, HENRIQUE PACIFICO Advogado do(a) REQUERENTE: SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO - ES18594 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GEOVANNY DIAS SILVA VIEIRA em face de LEAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., FÁBIO PACÍFICO e HENRIQUE PACÍFICO, por meio da qual o requerente busca a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal, lucros cessantes, despesas médicas e tratamentos futuros, danos pela perda da capacidade sexual e perda de uma chance de ascensão profissional, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03 de abril de 2025.
Para tanto, o requerente alega que: - no dia 03 de abril de 2025, por volta das 13h, trafegava com sua motocicleta YAMAHA/XTZ150, de placa RQT6G46, pela Avenida Afonso Schwab, bairro Nova Esperança, Cariacica/ES, quando foi atingido por um veículo GM/Corsa Hatch, placa DGD2642, conduzido pelo réu FÁBIO PACÍFICO; - o impacto causou a dilaceração imediata de sua perna; - permaneceu internado até 21/05/2025; - o réu FÁBIO PACÍFICO não possuía CNH no momento do acidente; - o veículo era de propriedade de seu primo, HENRIQUE PACÍFICO; - a causa do acidente foi a obstrução indevida da pista por um caminhão da empresa requerida LEAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, que realizava descarregamento de mercadorias em plena via; - tal fato forçou o condutor do Corsa a invadir a contramão; - houve culpa concorrente dos três requeridos, pois cada um praticou um ato ilícito autônomo que, somado aos demais, resultou no acidente que culminou na amputação da perna do requerente.
Pede, em sede de antecipação de tutela: - o bloqueio de valores e/ou bens móveis e imóveis dos réus, especialmente da empresa LEAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do art. 300 e art. 301 do CPC, em valor estimado à reparação de todos os danos (materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, pensão e demais indenizações); - a determinação aos requeridos, em especial a LEAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO para custear, provisoriamente, um plano de saúde privado ao Autor, com cobertura ambulatorial e hospitalar completa, pelo prazo mínimo de 12 meses, prorrogável ou conversível em indenização, sob pena de multa diária arbitrada por V.
Exa; - a fixação de pensão mensal provisória complementar no valor correspondente à renda média de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), descontado o valor do salário mínimo, com base no art. 300 do CPC e art. 949 do Código Civil.
A inicial de ID 70177192, foi instruída com os documentos de IDs 70177195 a 70178672. É o relatório.
DECIDO.
I.
Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita: O requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, visto que, após o acidente, sua renda mensal foi drasticamente reduzida, recebendo atualmente apenas um benefício do INSS no valor de um salário mínimo.
Em análise dos documentos acostados à inicial, bem como o fato da atual percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não vislumbro elementos que afastem a presunção de hipossuficiência contida no documento de ID 70177198.
Desta forma, defiro os benefícios da AJG.
II.
Do Pedido de Antecipação de Tutela (Bloqueio de Bens, Custeio de Plano de Saúde Provisório e Pensão Mensal Provisória): Conforme relatado, o requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada para: - o bloqueio de valores e/ou bens móveis e imóveis dos réus, especialmente da empresa LEAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do art. 300 e art. 301 do CPC, em valor estimado à reparação de todos os danos (materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, pensão e demais indenizações); - a determinação aos requeridos, em especial a LEAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO para custear, provisoriamente, um plano de saúde privado ao Autor, com cobertura ambulatorial e hospitalar completa, pelo prazo mínimo de 12 meses, prorrogável ou conversível em indenização, sob pena de multa diária arbitrada por V.
Exa; - a fixação de pensão mensal provisória complementar no valor correspondente à renda média de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), descontado o valor do salário mínimo, com base no art. 300 do CPC e art. 949 do Código Civil.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a petição inicial narre fatos graves e demonstre o sério sofrimento do requerente em decorrência do acidente, os elementos probatórios apresentados neste momento processual ainda não se mostram suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a culpa dos réus, ou o nexo de causalidade imediato e direto com a conduta alegada.
Em relação à empresa LEAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., a petição inicial sustenta que a causa do acidente foi a obstrução indevida da pista por um caminhão da empresa que realizava descarregamento de mercadorias em plena via, forçando o condutor do Corsa a invadir a contramão.
Contudo, a prova apresentada pelo próprio requerente, notadamente as imagens de ID 70177201, não permite, em uma análise perfunctória, inferir que o caminhão estava estacionado de forma a violar o Código de Trânsito Brasileiro.
Pelo contrário, as imagens parecem indicar que o caminhão estava estacionado em conformidade com as normas de trânsito, ou seja, junto ao acostamento ou à margem da via, em local que, a princípio, não configuraria obstrução indevida da pista para fins de antecipação de tutela.
A culpa alegada de "obstrução indevida" e de "descarregamento de mercadorias em plena via" não se revela evidente de plano, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro permite o estacionamento e operações de carga e descarga em locais apropriados e observadas as cautelas necessárias, o que ainda não se mostra ausente neste momento.
A alegação de que o caminhão estava "irregularmente parado" e que um funcionário descarregava "pelo meio da pista" demanda uma dilação probatória para ser devidamente comprovada.
Quanto aos demais requeridos, FÁBIO PACÍFICO e HENRIQUE PACÍFICO, embora a inicial aponte que FÁBIO não possuía CNH e que o veículo era de propriedade de HENRIQUE, e que tal conduta possa, em tese, configurar ato ilícito, os elementos que caracterizam a culpa direta e exclusiva de ambos no acidente em si, que resultou na grave lesão do requerente, não estão suficientemente claros ou devidamente provados neste juízo de cognição sumária.
A dinâmica do acidente e a contribuição de cada um dos envolvidos demandam instrução probatória aprofundada para que se possa aferir a probabilidade do direito quanto à responsabilidade pelo evento danoso.
A antecipação de tutela, por suas características de irreversibilidade e os impactos que pode gerar às partes, exige uma prova mais robusta da probabilidade do direito, o que, neste momento, não se verifica em relação à culpa e ao nexo causal, elementos essenciais para o deferimento das medidas pleiteadas, especialmente o bloqueio de bens, o custeio de plano de saúde e a pensão mensal provisória.
A ausência de clareza ou de prova inequívoca dos elementos que caracterizam a culpa dos réus, neste momento, impede o deferimento das medidas de urgência pleiteadas, uma vez que o requisito da probabilidade do direito não se encontra preenchido em sua totalidade.
Por essas razões, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.
III.
Das Demais Disposições: Intimem-se todos desta decisão; Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil; Após, intime-se o requerente para, no prazo legal, apresentar réplica às contestações, caso haja.
Tudo feito, venham os autos conclusos para saneamento.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
12/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANNY SILVA DIAS VIEIRA - CPF: *39.***.*85-44 (REQUERENTE).
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04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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