TJES - 5015569-27.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:40
Publicado Sentença - Carta em 12/06/2025.
-
17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015569-27.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LURDIMARA PEREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 PROJETO DE SENTENÇA 1.Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por LURDIMARA PEREIRA em face de CENTRO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO, ambos qualificados nos autos.
A autora relata, em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária e, ao consultar seu extrato de pagamentos, constatou a existência de descontos oriundos de Contribuição CENAP/ASA, efetuados pela parte ré.
Contudo, afirma desconhecer a origem de referida contribuição, uma vez que jamais a solicitou ou autorizou qualquer desconto a esse título.
Requer o cancelamento dessa contribuição, a condenação da ré a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação em id 64246850, alegando preliminares e requerendo a improcedência total do feito.
Termo de audiência de conciliação acostado em id 64769006, sem proposta de acordo, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica acostada aos autos em id 65867108, impugnando a assinatura. É o breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Em detida análise, como prova da existência da relação jurídica, a parte requerida apresenta o termo, assinado supostamente pela parte autora.
Vale rememorar que o artigo 370 do Código de Processo Civil disciplina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias para o julgamento do feito, e apesar de não pugnado a prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, pelas partes, tenho que a mesma encontra-se necessária nos casos dos autos.
Assim, atento a essas circunstâncias, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade ou não da assinatura aposta no documentos acostado, necessário se faz a realização de perícia, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações da parte requerente, entendo que a fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: "EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade. 3.
Dispositivo Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Ofício DM n° 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: Avenida Francisco Sá, 132, -, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-000 -
10/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 12:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:03
Expedição de intimação - diário.
-
03/12/2024 12:03
Expedição de carta postal - citação.
-
02/12/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000006-23.2019.8.08.0008
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sidinei Oliveira Roos
Advogado: Suelen Francheska de Sousa Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2019 00:00
Processo nº 5008482-76.2025.8.08.0000
Lucas Santos dos Reis
Mm Juiz da 2 Vara Criminal de Vila Velha...
Advogado: Igor Soares Caires
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 01:25
Processo nº 5016147-87.2024.8.08.0030
Ivanilde Rosa de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Everaldo Bispo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 13:34
Processo nº 0034481-69.2010.8.08.0024
Lucia Helena Tommasini Fagundes
Lucia Helena Tommasini Fagundes
Advogado: Bruno Colodetti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 16:21
Processo nº 0010453-92.2018.8.08.0012
Supermercados Maruipe LTDA
Newred Distribuidora Importacao e Export...
Advogado: Gustavo Stange
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2018 00:00