TJES - 5016147-87.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016147-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: IVANILDE ROSA DE JESUS REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO BISPO DOS SANTOS - ES29709 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:34
Publicado Sentença - Carta em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016147-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDE ROSA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO BISPO DOS SANTOS - ES29709 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
A controvérsia central diz respeito à alegação de irregularidade das cobranças realizadas pela parte requerida diretamente na conta bancária da parte autora, a qual afirma não reconhecer tais débitos.
Destaca, entretanto, que havia celebrado contrato de empréstimo com o banco demandado em momento anterior, porém já foi devidamente quitado, inexistindo, atualmente, qualquer pendência financeira.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Analisando os documentos apresentados pela parte Ré, verifica-se que há elementos que comprovam a manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo.
No caso dos autos, verifica-se que o Requerido demonstrou de forma clara a regularidade da contratação, apresentando provas documentais robustas de que a operação foi formalizada pela Autora, mediante a apresentação de contrato assinado e de comprovante do repasse de valores para conta bancária sua de titularidade (ID 65909708 e 65909712).
Ademais, a demandante não impugnou a assinatura aposta nos instrumentos contratuais, o que reforça ainda mais a presunção de legalidade da contratação.
Outrossim, a parte autora não efetuou a devolução das quantias depositadas em sua conta corrente.
Assim, não há indícios de falha na prestação do serviço por parte do Réu, pois a modalidade de crédito ofertada está em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei nº 10.820/2003, que prevê expressamente a possibilidade de desconto direto em folha para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
A parte autora alega desconhecimento das transações, o que não se sustenta diante das provas apresentadas pela Ré, que demonstram a livre manifestação de vontade e o livre consentimento de contratar.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício no contrato firmado, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
No entanto, diante das provas apresentadas pelo Requerida, resta evidenciado que houve consentimento válido e expresso da parte autora.
A jurisprudência citada pela parte Ré corrobora o entendimento de que, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização por danos morais.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Paraná aplicáveis ao caso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DE “SELFIE”.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00014457320228160127 Paraíso do Norte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1 .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 2 .
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2 .
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011094-72 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)(TJ-PR - APL: 00110947220208160017 Maringá 0011094-72 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste qualquer ilegalidade dos descontos realizados, o que afasta a configuração de dano passível de indenização.
Diante disso, resta evidente que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico, não havendo razão para o acolhimento de seus pedidos.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte Ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 56701083).
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário, para ciência desta decisão, ficando restabelecida a anotação referente ao débito discutido nestes autos, por conta e risco do credor.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
10/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido de IVANILDE ROSA DE JESUS - CPF: *99.***.*16-20 (REQUERENTE).
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15/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 09:44
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2024 09:44
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 07:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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