TJES - 5015112-52.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 71762409, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,27/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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27/06/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015112-52.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE NICOLI CIPRIANO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
No mérito, penso ser procedente em parte o pedido inicial.
Quanto ao pedido concernente ao valor cobrado a título de recuperação de receita por eventuais diferenças apuradas no consumo aferido pelo medidor considerado como fraudado pela ré, de considerar que as disposições afins textualizadas pelos artigos 589 e ss. da Resolução 1.000/2021 da Aneel estabelecem que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: (1) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção; (2) solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; (3) elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; (4) avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e (5) implementar, quando julgar necessário, (5.1) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos, e (5.2) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
A concessionária, ao emitir o TOI, deve cuidar também de (1) entregar cópia legível do documento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante, e (2) informar (2.1) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado e (2.2) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.
Por fim, constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve (1) acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; (2) lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; (3) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica, e (4) comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
E das providências exigidas no mencionado marco regulatório a ré, salvo melhor juízo, não teria provado (a) solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; (b) entregar cópia legível do documento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; (c)informar a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado e os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.
De modo que não estaria, no caso concreto, plenamente demonstrado o conjunto de evidências capazes de configurar a noticiada irregularidade na unidade consumidora titularizada pelo autor.
Faltando, então, diligências essenciais para a constatação de efetiva irregularidade na fruição pelo consumidor de mencionados serviços, não podem ser reconhecidos como efetivamente ocorrentes os noticiados problemas de consumo e, por sucedâneo, as iniciativas de recuperação de receitas, porque resultantes de diligências unilaterais da distribuidora, em ofensa ao valor principiológico do contraditório e da ampla defesa consagrados pelo art. 5º, LV, da CF.
Por tais razões, penso que não teriam sido observadas pela ré as práticas recomendadas em lei para a fiel caracterização e apuração de fraude de medidor a possibilitar a recomposição de receitas eventualmente não faturadas, donde a inevitável consideração de irregularidade dos valores então exigidos do autor a tal título, importância debitual que, por força da incorreção de sua constituição, deve ser declarada inexistente e, portanto, indevida.
Em sentido contrário, e por razões inversas, indefiro o pedido contraposto formulado pela ré em sua defesa.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido inicial na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECRETAR a anulação do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI 9305369), com consequente cancelamento da cobrança da dívida atribuída pela ré o autor; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover novas cobranças do valor decorrente do TOI nº 9305369, de modo integral ou parceladamente, nas faturas mensais de consumo de energia elétrica do imóvel do autor (código de instalação nº 0000232241), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada nova cobrança até o limite de R$ 5.000,00; Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor para os devidos fins.
Fica a ré cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/06/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 02:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:37
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2024 07:37
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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