TJES - 0000619-55.2011.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000619-55.2011.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: WILLIAN DA SILVA TRINDADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO AGUILAR CALISTO, RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER Advogado do(a) REU: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RODRIGO AGUILAR CALISTO e RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, II, na forma do art. 29, caput, todos do CP.
Decisão que recebeu a denúncia às fls. 57/58, em 13/07/2011.
Decisão de pronúncia às fls. 204/205, em 20/08/2013.
Interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa dos réus, conforme fls. 212 e 237/238.
Acórdão publicado em 30/01/2015, às fls. 294/298, que manteve a decisão de pronúncia.
Ao ID 70699459, a defesa do réu RODRIGO AGUILAR CALISTO, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Dito isso, em relação ao delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, ainda que na forma tentada, a pena máxima cominada é superior a 12 anos, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, considerando que os réus eram menores de 21 anos ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do CPP.
Assim, na hipótese dos autos, verifico que o último marco interruptivo foi a publicação do acórdão, em 30/01/2015, à fl. 298.
Portanto, considerando que esta sentença está sendo proferida em julho de 2025, transcorreu neste interregno prazo prescricional superior aplicável ao caso, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva dos denunciados.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO AGUILAR CALISTO e RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER quanto ao delito descrito no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, II, na forma do art. 29, caput, com base nos artigos 107, IV, 109, I e 115, todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2011, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação e a defesa, certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFÍCIO DM 0608/2025 Nome: RODRIGO AGUILAR CALISTO Endereço: desconhecido Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER Endereço: MONTEIRO LOBATO, 632, PALMITAL, LINHARES - ES - CEP: 29906-790 -
17/07/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0000619-55.2011.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: WILLIAN DA SILVA TRINDADE REU: RODRIGO AGUILAR CALISTO, RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER Advogado do(a) REU: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, INTIMO o(a) douta defesa para os fins do 422 do CPP, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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