TJES - 5001965-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para MARCELO SOUZA VICTORIANO - CPF: *57.***.*97-16 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA VICTORIANO em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001965-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCELO SOUZA VICTORIANO COATOR: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iúna - ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001965-55.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCELO SOUZA VICTORIANO Advogado do(a) PACIENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Souza Victoriano contra ato do Juízo de Direito da Audiência de Custódia de Viana/ES, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000036-85.2025.8.08.0028, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 31.01.2025, após ser flagrado supostamente realizando tráfico de drogas com apoio de terceiro, ocasião em que foram encontrados, em sua residência, drogas, insumos para o tráfico, munição e estufa para cultivo de maconha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta delitiva imputada ao paciente.
A presença de substâncias entorpecentes, balanças de precisão, material para embalo, cédulas cenográficas e uma estufa de cultivo de cannabis sativa evidencia a estruturação da atividade ilícita e o maior envolvimento do paciente no submundo do tráfico.
A atuação conjunta do paciente com terceiro reforça o indicativo de associação para o tráfico, autorizando a medida extrema para evitar reiteração delitiva.
A proximidade da audiência de instrução e julgamento, já designada, demonstra a razoabilidade da prisão, em respeito à duração do processo penal.
Condições subjetivas favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, insumos para o tráfico e indícios de atuação conjunta.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
A proximidade da audiência de instrução e julgamento reforça a razoabilidade da manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: Não consta. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001965-55.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCELO SOUZA VICTORIANO Advogado do(a) PACIENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SOUZA VICTORIANO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA, no Auto de Prisão em Flagrante tombado sob nº 0000036-85.2025.8.08.0028, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 31/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Extrai-se dos documentos colacionados ao writ que a equipe da Força Tática da Polícia Militar recebeu diversas denúncias anônimas informando que Marcelo Souza Victoriano, ora paciente, praticava tráfico de drogas via WhatsApp e mantinha uma estufa de cultivo de maconha em um galpão em sua residência, enquanto Bruno Dutra da Silva realizava as entregas dos entorpecentes.
Diante dessas informações, no dia 31.01.2025, o Serviço Reservado do 14º BPM realizou diligências e constatou o paciente entregando um objeto semelhante à maconha para Bruno, que seguiu de motocicleta até um posto de gasolina às margens da BR-262.
Bruno foi abordado no local e, durante a busca pessoal, foi encontrado em seu moletom um pedaço de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 96g.
Em razão do flagrante, a equipe dirigiu-se à residência de Marcelo, onde ele foi localizado na varanda.
Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse, uma busca no galpão resultou na apreensão de 02 pés de cannabis sativa, 108g de maconha, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de entorpecentes, material para embalo e cédulas cenográficas.
No quarto de Marcelo, foi localizada uma munição calibre .32 e outra balança de precisão.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Marcelo e Bruno, sendo ambos conduzidos à 11ª Delegacia de Venda Nova do Imigrante.
O material apreendido foi devidamente lacrado e encaminhado à autoridade competente para as providências cabíveis.
No caso vertente, não se discute a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, valendo registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria.
Em relação ao perigo do estado de liberdade, observo que a Decisão por meio da qual fora decretada a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, revelada pela quantidade de substâncias entorpecentes, petrechos para o tráfico (balança de precisão e material para embalo), localização de cédulas falsas e prática do delito com apoio de outro agente.
Não bastasse, fora encontrada na residência do paciente uma estufa para cultivo de mudas de maconha, o que ressalta a gravidade em concreto da conduta delitiva.
Diante de tal cenário, constato gravidade em concreto na conduta perpetrada pelo paciente, o que recomenda a manutenção de sua prisão preventiva, sobretudo diante da proximidade da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 17.06.2025.
Por fim, registro que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorre na hipótese.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO a presente ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para denegar o presente habeas corpus. -
05/05/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:36
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO SOUZA VICTORIANO - CPF: *57.***.*97-16 (PACIENTE)
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30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:10
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001965-55.2025.8.08.0000 PACIENTE: MARCELO SOUZA VICTORIANO Advogado do(a) PACIENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SOUZA VICTORIANO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA, no Auto de Prisão em Flagrante tombado sob nº 0000036-85.2025.8.08.0028, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 31/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Argumenta a defesa que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que suas condições pessoais favoráveis recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, destaca que não houve fundamentação idônea para o decreto de sua prisão preventiva. À vista disso, requer a imediata substituição da prisão cautelar por outra medida diversa da prisão, preferencialmente, por monitoração eletrônica. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar.
A equipe da Força Tática recebeu diversas denúncias anônimas informando que Marcelo Souza Victoriano praticava tráfico de drogas via WhatsApp e mantinha uma estufa de cultivo de maconha em um galpão em sua residência, enquanto Bruno Dutra da Silva realizava as entregas dos entorpecentes.
Diante dessas informações, no dia 31.01.2025, o Serviço Reservado do 14º BPM realizou diligências e constatou o paciente entregando um objeto semelhante à maconha para Bruno, que seguiu de motocicleta até um posto de gasolina às margens da BR-262.
Bruno foi abordado no local e, durante a busca pessoal, foi encontrado em seu moletom um pedaço de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 96g.
Em razão do flagrante, a equipe dirigiu-se à residência de Marcelo, onde ele foi localizado na varanda.
Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse, uma busca no galpão resultou na apreensão de 02 pés de cannabis sativa, 108g de maconha, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de entorpecentes, material para embalo e cédulas cenográficas.
No quarto de Marcelo, foi localizada uma munição calibre .32 e outra balança de precisão.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Marcelo e Bruno, sendo ambos conduzidos à 11ª Delegacia de Venda Nova do Imigrante.
O material apreendido foi devidamente lacrado e encaminhado à autoridade competente para as providências cabíveis.
No caso vertente, não se discute a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, valendo registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria.
Em relação ao perigo do estado de liberdade, observo que a Decisão por meio da qual fora decretada a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, revelada pela quantidade de substâncias entorpecentes, petrechos para o tráfico (balança de precisão e material para embalo), prática do delito com apoio de outro agente, indicando possível crime de associação para tráfico.
Não bastasse, fora encontrada na residência do paciente uma estufa para cultivo de mudas de maconha, o que ressalta a gravidade em concreto da conduta delitiva.
Por fim, registro que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorre na hipótese.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se ao Juízo para o qual o feito foi distribuído, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
13/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:47
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar MARCELO SOUZA VICTORIANO - CPF: *57.***.*97-16 (PACIENTE).
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11/02/2025 11:30
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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11/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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