TJES - 0000167-39.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de VINICIUS BONA GRACELLI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de FLAYANDRA SOUZA SILVERIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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21/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0000167-39.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA PEREIRA SILVA, F.
S.
S.Advogado do(a) REQUERENTE: JOCEMARIA DIAS DOS SANTOS VIANA - ES21180 REQUERIDO: VINICIUS BONA GRACELLIAdvogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Por meio da Decisão de fls.332-334, foram intimadas as partes a se manifestar acerca dos pontos controvertidos e do interesse de produção de novas provas.
Em petição de fls. 336-339, pugnou o requerido Vinícius pela produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas, prova pericial médica indireta, bem como pela juntada de documentos.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, conforme fls. 342-343.
Por fim, manifestou-se o hospital requerido em fls. 354-355, pleiteando a produção de prova pericial. É o necessário para o relato.
Decido.
Muito embora tenha sido proferida Decisão que iniciou a fase de saneamento do feito, em fls.332-334, verifico que ali não fora analisada a preliminar de inépcia da exordial arguida pelo Hospital requerido, ao passo que também não foram fixados os pontos controvertidos da demanda.
Assim, com vistas a iniciar a fase instrutória, procedo à análise das questões pendentes de exame.
Em sua contestação, fls. 112-151 argui o Hospital requerido preliminar de inépcia da exordial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos revela lacunas, que impendem a análise de suposto ilícito cometido pelos requeridos, de modo que o exposto na exordial não permite alcançar qualquer conclusão, já que desprovida de sentido e conexão entre os fatos.
A despeito das alegações da parte requerida, não verifico tratar-se o caso dos autos de situação que se amolda à inépcia.
Da simples leitura da exordial, não há dificuldade em compreender a narrativa da autora quanto à ocorrência de supostos danos psicológicos/extrapatrimoniais decorrentes de conduta negligente dos requeridos, que teria sido a causa do sinistro por si sofrido.
O próprio denunciado demonstra a possibilidade de compreensão da causa de pedir e do pedido, não havendo que se falar em dificuldade de defesa, narrando na própria preliminar que: “As Autoras ajuizaram a presente ação requerendo, em síntese, a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, bem como de pensão mensal as postulantes, sob o argumento de que houve má-prestação dos serviços prestados” Da análise da preliminar suscitada, observa-se que a fundamentação ali arguida, na verdade, se confunde com análise de mérito da demanda, considerando que aponta uma série de supostas incoerências entre o relato da parte autora com a prova dos autos, o que, de certo, não pode ser objeto de análise em sede de preliminar de mérito, já que consiste na própria causa de pedir do feito.
Assim, se constataria inepta a petição inicial apenas se em razão da narrativa dos fatos não se extraísse lógica à conclusão do argumentado ou dos pedidos formulados na exordial, o que, todavia, não é o caso dos autos, o que é corroborado pela defesa de mérito apresentada pelas partes.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto aos pontos controvertidos, em que pese não tenham indicado as partes, entendo necessária a fixação da controvérsia dos autos, a partir deste ponto, com vistas a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) se houve falha na prestação de serviços dos requeridos, consistente em negligência, imprudência ou imperícia; 2) a principal causa do óbito de Elisane Pereira de Souza; 3) se a adoção de conduta diversa pelos requeridos importaria na sobrevida de Elisane; 4) se há nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos que alega ter sofrido a parte autora; 5) a existência de danos materiais e morais e seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova testemunhal, pericial médica e documental, razão pela qual DEFIRO as provas já pleiteadas pelas partes, às fls. 336-339, 342-343 e 354-355.
Ressalvo, contudo, que a produção de prova documental está autorizada desde que guarde característica de nova, a teor do que dispõe o Art. 435, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, dispensa-se a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
A distribuição dinâmica da carga probatória já fora decidida em fl. 108.
Diante da fixação dos pontos controvertidos na demanda, INTIMEM-SE as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos para nomeação de perito.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 11:14
Processo Inspecionado
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11/02/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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