TJES - 5003599-96.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:35
Juntada de Informações
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09/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003599-96.2024.8.08.0008 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOCIMAR BARBOSA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de JOCIMAR BARBOSA RAIMUNDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte Requerente formulou pedido de desistência, ao ID66559372.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.DECIDO.
Considerando a manifestação de ID66559372, onde a Autora pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se formou (o requerido não foi citado).
PROCEDA-SE com a retirada da restrição judicial, inserida através do sistema Renajud ID65756403.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza de Direito -
13/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:20
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 10:20
Processo Inspecionado
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11/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/03/2025 18:40
Processo Inspecionado
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25/03/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003599-96.2024.8.08.0008 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOCIMAR BARBOSA RAIMUNDO DECISÃO A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça é a exceção.
O art. 189 do CPC disciplina acerca dos atos processuais que devem tramitar em segredo de justiça.
A questão trazida nos autos não se adequa a quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC, tendo sido colocado Segredo de Justiça pelo advogado peticionante de forma indiscriminada, RETIRE-SE o Sr.
Chefe de Secretaria, a tramitação do feito em segredo de justiça.
Verifico que o Requerente anexou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (id. 55386675), entretanto não foi vinculada ao processo.
Logo, RETIFIQUE-SE o Sr.
Chefe de Secretaria, no registro, autuação e distribuidor, procedendo à vinculação das custas no sistema.
A notificação extrajudicial (id. 55386674), requisito indispensável na Ação de Busca e Apreensão, não constituiu o devedor em mora, face o motivo de devolução “ausente”, conforme consta no Aviso de Recebimento, devendo a Requerente diligenciar na tentativa da notificação extrajudicial, seja por AR ou até mesmo pelo protesto editalício do título.
INTIME-SE a parte Requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC), juntando aos autos nova tentativa de notificação extrajudicial, ou pelo protesto editalício do título.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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