TJES - 0001072-29.2017.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001072-29.2017.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão de id: 73249844, que poderá ser impressa pelo próprio advogado.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
17/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 16:40
Conta Atualizada
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13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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10/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA - CPF: *01.***.*33-01 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001072-29.2017.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA.
Em apertado resumo, a embargante aduz que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, que a impede de dispôr de ativos para realizar o pagamento da condenação.
Destaca, portanto, que é necessária a habilitação do crédito no quadro geral de credores, observadas as regras quanto a não incidência de juros, correção monetária e multa.
A parte impugnada argumenta a intempestividade da impugnação apresentada pela executada, bem como o descabimento da mesma, uma vez que não se trata das matérias previstas no art. 525, §1, CPC. É o breve relato, embora desnecessário (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
De início, verifico que os presentes embargos à execução foram opostos sem garantia do Juízo, em contrariedade ao disposto no Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ocorre, no entanto, que por estar a embargante/executada em processo de liquidação extrajudicial (Ato do Presidente do Banco Central do Brasil nº 1.349/2020), não se afigura razoável, a meu ver, exigir-lhe o depósito prévio do quantum em debate nestes autos, sob pena de repercutir negativamente no destacado procedimento, que busca, em verdade, saldar as dívidas vencidas e vincendas e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade da instituição financeira.
Dada a situação excepcional, recebo os presentes embargos à execução sem a respectiva garantia do Juízo.
Os embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença só poderão versar sobre os temas elencados no art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 52 da Lei nº 9.099/95: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, a única alegação da executada/embargante diz respeito à impossibilidade de execução do crédito objeto dos autos perante este Juízo, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.
O procedimento de liquidação extrajudicial das instituições financeiras impõe aos credores a habilitação de seus créditos, para fins de formação do quadro geral e observância das preferências legais de pagamento, a teor dos arts. 22 e 25 da Lei nº 6.024/74: Art . 22.
Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda. […] Art . 25.
Esgotando o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados.
Desta forma, resta inviabilizado o prosseguimento da fase executória nos presentes autos, pelo que deve ser expedida certidão de crédito em favor da exequente, para que promova a necessária habilitação perante o quadro geral de credores da instituição liquidanda.
Registre-se que, dada a vedação legal de adimplemento voluntário do débito imposta pela liquidação extrajudicial, fica prejudicada, no caso vertente, a incidência da multa prescrita no art. 523, §1º, do CPC.
No mais, por força do art. 18, alíneas d e f, da Lei nº 6.024/1974, o cômputo de correção monetária e juros legais descritos no título executivo (fls. 93/93v dos autos digitalizados - id 33620535) fica limitado à data de decretação da liquidação extrajudicial da requerida (15/12/2019).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir eventual incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre o débito, bem como limitar a aplicação da correção monetária e juros à data da decretação da liquidação extrajudicial, observados, por óbvio, os índices e marcos iniciais fixados no título executivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na sequência, atualize o débito.
Com o retorno dos autos, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente (Enunciado 75 do Fonaje), sem custas, em conformidade com o ofício circular nº 039/2010 da Corregedoria Geral de Justiça e artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b” da Constituição Federal, devendo a parte interessada ser intimada para retirada da respectiva certidão.
Outrossim, diante da impossibilidade do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, o processo deve ser extinto, na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
22/06/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
-
19/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 0001072-29.2017.8.08.0066 REQUERENTE: JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA Nome: JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA Endereço: CORREGO ALEGRIA, ZONA RURAL, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 356 a 570 - lado par, Santa lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Diante da juntada de peça de defesa (Impugnação ao Cumprimento de Sentença), INTIME a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:30
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0001072-29.2017.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA AUXILIADORA GALVAO CANTARELA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 53034181.
MARILÂNDIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 03:12
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:21
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 17:21
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:18
Expedição de intimação - diário.
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:29
Processo Inspecionado
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01/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 05:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:15
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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