TJES - 0003036-24.2015.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003036-24.2015.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUELEN DE SOUZA COELHO INTERESSADO: WELINGTON DE SOUZA, SHEILA DE SOUZA COELHO, EMERSON DE SOUZA COELHO INVENTARIADO: MARISDALVA UBALDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo(a) falecido(a) MARISDALVA UBALDO DE SOUZA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 70546131, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Ressalto, por oportuno, que o bem imóvel arrolado não se encontra registrado em nome dos de cujus, razão pela qual é impossível a partilha da sua propriedade, na forma do art. 1.245 do Código Civil.
Contudo, nada impede a partilha dos direitos aquisitivos decorrentes da avença de fls. 27-28, sobre a qual incidem os efeitos da presente homologação.
Para mais, determino que seja resguardado o quinhão do herdeiro Emerson sobre os bens objeto da presente partilha.
Sendo assim: Providencie-se a abertura de conta judicial, vinculada a este processo, destinada à reserva dos valores inventariados correspondentes à parte do herdeiro Emerson.
Ficam resguardados os direitos do herdeiro Emerson em relação ao imóvel inventariado, devendo tal condição ser expressamente averbada na matrícula do bem, se for o caso, ou devidamente registrada em instrumento particular ou público que formalize a partilha.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 16:24
Deliberada a partilha
-
02/07/2025 16:24
Homologada a Transação
-
02/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de EMERSON DE SOUZA COELHO - CPF: *00.***.*28-05 (INTERESSADO), MARISDALVA UBALDO DE SOUZA - CPF: *22.***.*35-27 (INVENTARIADO), SHEILA DE SOUZA COELHO - CPF: *14.***.*96-36 (INTERESSADO), SUELEN DE SOUZA COELHO - CPF: 147.964.
-
27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0003036-24.2015.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUELEN DE SOUZA COELHO INTERESSADO: WELINGTON DE SOUZA, SHEILA DE SOUZA COELHO, EMERSON DE SOUZA COELHO INVENTARIADO: MARISDALVA UBALDO DE SOUZA DECISÃO Primeiramente, defiro a Assistência Judiciária Gratuita, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
Em contestação (fls. 92 a 96), a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do herdeiro Emerson, aduziu as seguintes questões: declaração de nulidade da decisão de fl. 32, que deferiu a citação por edital sem que antes fossem realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo; requerimento de nova citação do herdeiro EMERSON DE SOUZA COELHO, com base em consultas junto a órgãos públicos; solicitação de manifestação da inventariante quanto aos valores impugnados no plano de partilha; impugnação genérica ao pedido inicial, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC.
Em resposta, os requerentes Suelen de Souza Coelho, Sheila de Souza Coelho e Welington de Souza apresentaram manifestação (ID 70049611), na qual: requerem a desvinculação da advogada Evelyn Avelino Kapitzky – OAB/ES 27121 das herdeiras Suelen e Sheila, em razão da renúncia anteriormente protocolada; pedem a retificação do plano de partilha para correção do valor do monte-mor, que constou erroneamente como R$ 41.799,11, sendo o valor correto R$ 41.128,73, conforme os bens inventariados (um imóvel no valor de R$ 40.000,00 e um saldo de salário de R$ 1.128,73); solicitam a expressa reserva da quota-parte do herdeiro Emerson, equivalente a ¼ do monte partilhável, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido, conforme já reconhecido nos autos, seja mediante depósito judicial ou sob responsabilidade da inventariante, a ser definida por este Juízo; pugnam pelo indeferimento do pedido de novas diligências para localização do referido herdeiro, sob o argumento de que ele foi regularmente citado por edital e encontra-se devidamente representado pela Defensoria Pública, não se justificando medidas que apenas atrasariam a solução do feito; requerem a homologação da partilha retificada. É o relatório.
Decido.
Os pedidos formulados encontram respaldo na legislação vigente, bem como nas circunstâncias específicas do presente inventário.
Quanto à desvinculação da advogada Evelyn Avelino Kapitzky – OAB/ES 27121, em relação às herdeiras Suelen e Sheila, trata-se de medida que decorre do exercício regular do direito de renúncia, razão pela qual deve ser acolhida.
No tocante à retificação do plano de partilha, verifica-se, de fato, erro material no valor do monte-mor, que constou como R$ 41.799,11, quando o valor correto é R$ 41.128,73, conforme os documentos dos autos.
A correção é medida de rigor, sobretudo porque não houve prejuízo aos interessados, uma vez que a divisão dos quinhões foi realizada com base no valor correto.
Trata-se, portanto, de mero ajuste formal.
Quanto à alegação de nulidade processual em relação ao herdeiro Emerson, não se verifica prejuízo capaz de justificar a anulação dos atos, sendo plenamente aplicável o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz declarará a nulidade dos atos processuais que não possam ser aproveitados, desde que demonstrado o prejuízo".
No caso concreto, o herdeiro está assistido pela Defensoria Pública, garantindo-se a proteção de seus direitos no processo.
Ademais, seu quinhão hereditário encontra-se resguardado, não havendo qualquer comprometimento de sua esfera jurídica.
Por ora, permanece como condômino dos demais herdeiros em relação aos bens partilhados, sendo certo que eventual alienação de bem indivisível exigirá sua citação específica, nos moldes do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, não há risco iminente de prejuízo patrimonial sem sua ciência ou participação.
Dessa forma, afasta-se a alegada nulidade processual, por ausência de prejuízo, e o feito pode prosseguir regularmente, com a homologação da partilha retificada.
Diante do exposto, determino: a) a desvinculação da advogada Evelyn Avelino Kapitzky – OAB/ES 27121 em relação às herdeiras Suelen de Souza Coelho e Sheila de Souza Coelho; b) a reserva da quota-parte do herdeiro Emerson, equivalente a ¼ (um quarto) do monte partilhável, correspondente a R$ 10.282,18 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos); c) a intimação da inventariante para apresentação da partilha retificada e atualizada, considerando o valor correto do monte-mor e a necessária reserva da quota-parte do herdeiro Emerson, equivalente a ¼ (um quarto) do monte partilhável, correspondente a R$ 10.282,18 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) Serra, data da assinatura no sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 03:16
Decorrido prazo de EVELYN AVELINO KAPITZKY em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030890-90.2015.8.08.0035
Condominio Marine Praia da Costa
Citta Engenharia LTDA
Advogado: Adriesley Esteves de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0015001-91.2018.8.08.0035
Gustavo Teixeira Dantas
Jose Carlos
Advogado: Natalia Teixeira Dantas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:04
Processo nº 5000285-66.2024.8.08.0001
Maria Alice Chiste Guilherme
Ronaldo Lopes de Sousa
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 10:08
Processo nº 5010180-16.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Angela Maria Pereira
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2023 17:00
Processo nº 5001225-29.2023.8.08.0013
Sarah Tosi Dalvi
Maria Izabel Laquini Tosi
Advogado: Emanuel Mezadre Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 13:35