TJES - 5000546-17.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINETE APARECIDA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000546-17.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE APARECIDA DE OLIVEIRA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, THAIS LORENA DUARTE EVANGELISTA - ES22395 Advogados do(a) REU: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Compulsando os autos verifica-se que a inicial não foi instruída com o comprovante de residência da autora, no intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca e possibilitar o controle judicial da competência territorial, na forma do art. 51, III da Lei n. 9.099/95. É dever legal da parte apresentar comprovante de residência atualizado no momento do ajuizamento da ação.
Sendo assim, não preenchidos os pressupostos subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, hei por bem extinguir o feito.
Inclusive o § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 impõe a extinção do processo nesses casos, independentemente de intimação da parte. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, com alicerce no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 381, - de 45 a 107 - lado ímpar, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-381 -
09/06/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de habilitações
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25/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/05/2024 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2024 10:44
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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