TJES - 0004096-91.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:44
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004096-91.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ROSEANE GONCALVES AFONSO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Roseane Gonçalves Afonso.
A medida liminar concedida à fl. 26 não foi cumprida, como se vê à fl. 29 e no id. 50323427.
Instado a impulsionar o feito, o autor requereu a desistência no id. 68363240.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Segue o espelho da baixa da restrição no renajud.
Sem honorários advocatícios, pois não houve triangulação processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 10 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/06/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:48
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:31
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 16:34
Processo Inspecionado
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19/06/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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