TJES - 5002751-19.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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26/06/2025 14:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002751-19.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL ALVES MAGELE REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando a Parte Autora que não contratou cartão de crédito consignado com a Parte Ré.
Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos materiais (em dobro) e morais.
Citada, a Parte Ré alega que o ocorreu contratação válida e que a Parte Autora não apenas tinha ciência da contratação, como utilizou do produto (cartão) em duas oportunidades.
Para tanto, junta à contestação contrato assinado por biometria (ID nº “51445527”), extrato (ID nº “51445528”) e duas transferências realizadas pela Parte Autora da conta da Parte Ré para outra instituição financeira (ID nº “51445531” e “51445533”).
De saída, se vê que a Parte Autora efetivamente realizou a contratação por meio eletrônico – segundo confessado em audiência (ID nº “67321441”) – e também confessou em audiência a utilização do produto que, em petição inicial, alega desconhecer.
Ademais, o extrato de INSS juntado pela Parte Autora (ID nº “45828715”) corrobora a data de contratação sustentada pela Parte Ré, já que o desconto do contrato que a Parte Autora alega desconhecer foi averbado junto ao INSS em 04/08/2022, 01 (hum) dia antes da primeira transferência realizada pela Parte Autora, que se procedeu em 05/08/2022 (ID nº “51445533”).
Nesse sentido, inviável o acolhimento da pretensão autoral.
Ademais, advirto à Parte Autora que é dever das partes agir de boa-fé (art. 5º, CPC/2015), sendo também seu dever não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, II, CPC/2015).
Por fim, também advirto de que ocorre litigância de má-fé quando a parte alterar a verdade dos fatos e se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, II e III, CPC/2015), de modo que 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
09/06/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de SAMUEL ALVES MAGELE - CPF: *12.***.*96-70 (AUTOR).
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27/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:32
Desentranhado o documento
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27/05/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 10:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/04/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/04/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/09/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/09/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:11
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:16
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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