TJES - 5003382-92.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão - Carta em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5003382-92.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A REQUERIDO: HEME ISOLANTES TÉRMICOS E ACÚSTICOS EIRELI, AMMEX ISOLANTES TÉRMICOS E ACÚSTICOS LTDA, FIBRASMILL EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DA CRUZ MENDES - SP228060 Decisão Saneadora (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação indenizatória proposta por IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A em face de HEME ISOLANTES TÉRMICOS E ACÚSTICOS EIRELI, AMMEX ISOLANTES TÉRMICOS E ACÚSTICOS LTDA e FIBRASMILL EIRELI, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 19448793) A autora alega que adquiriu e utilizou o sistema de isolante térmico Master Felt, fornecido pelas requeridas, o qual apresentou vício de qualidade, gerando diversos prejuízos materiais.
Aponta para falha na orientação de instalação e para a existência de grupo econômico entre as requeridas.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 253.918,11.
Decisão inicial (ID 225111274) Indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Da contestação (ID 37203493) As requeridas, em contestação conjunta, negam os fatos articulados pela autora, especialmente a existência de vício no produto e o alegado grupo econômico.
Alegam ser imprescindível a produção de prova pericial, requerem a improcedência dos pedidos e a exclusão da de AMMEX e FIBRASMILL da lide.
Suscitam preliminar de carência de ação por inexistirem provas do alegado.
Da réplica (ID 39210984) A autora impugna a preliminar arguida e reitera os argumentos expendidos na inicial, com destaque para a relação entre as empresas requeridas.
Das manifestações posteriores (IDs 52084829 e 56255300) As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
A autora requereu a juntada de prova documental suplementar (acordo judicial demonstrando vinculação patrimonial entre HEME e FIBRASMILL) e impugnou a produção de algumas provas requeridas pelas rés, especialmente o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas funcionárias das empresas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
A peça inaugural atende a todos os requisitos legais: contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido de forma clara e precisa, a causa de pedir e a opção pelo rito processual adequado.
As partes estão regularmente representadas por advogados com poderes constituídos (procurações e contratos sociais nos IDs 19449227 e 37204319).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por AMMEX e FIBRASMILL, entendo que se confunde com o mérito, pois demanda a análise aprofundada da existência de grupo econômico e eventual responsabilidade solidária, razão pela qual deixo para apreciá-la por ocasião da sentença, da mesma forma não ser possível reconhecer a preliminar de carência de ação, já que, em análise superficial na fase processual em que nos encontramos, os fatos alegados e as relações jurídicas firmadas são de factíveis.
Ato contínuo, por não vislumbrar entraves processuais que impeçam o prosseguimento rumo ao julgamento, fixo como pontos controvertidos: Existência de grupo econômico entre as requeridas; Existência ou não de vício de qualidade no produto fornecido; Responsabilidade civil das requeridas pelos danos materiais alegados; Dever de informação quanto à instalação e à composição do produto; Eventual culpa exclusiva de terceiro ou da autora.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo às requeridas a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Contudo, considerando a relação de consumo delineada nos autos, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações.
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o interesse em estender a produção de provas, as requeridas requereram a produção de prova pericial e prova oral.
Assim, antes da análise da prescindibilidade da prova oral, defiro e determino a produção da prova pericial, nomeando como perito: IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço na Av.
Carlos Gomes Sá, 335, sala 101, ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória–ES CEP 29066-040, EMAIL [email protected], telefone (27)3052-8855.
Fica o perito intimado para manifestar-se sobre a aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os valores dos honorários periciais, observados os critérios de razoabilidade, conforme artigo 465 do CPC.
O Expert deverá, ainda, apresentar seus dados pessoais: cédula de Identidade do profissional; cópia do CPF; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a de inexistência de dívida ativa da União, com autenticidade conferida; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; certidão negativa de débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; e os dados bancários do prestador do serviço.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando assistente pericial, caso queiram, e o rol de perguntas a serem respondidas.
Com a aceitação dos honorários, intimem-se as partes requeridas para depósito no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a diligência, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando à confecção do laudo, sendo que desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local da perícia, com obrigação de informá-los a este Juízo com antecedência mínima de 15 dias objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 60 dias após o início dos trabalhos, na forma legal.
Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado com a intimação do perito para recebimento e das partes para manifestação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
09/06/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:08
Proferida Decisão Saneadora
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07/03/2025 17:52
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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25/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 15:20 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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03/07/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:20 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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07/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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10/05/2023 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 18:04
Processo Inspecionado
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08/03/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a IMOBILIARIA DONNABEL S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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13/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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