TJES - 0001595-23.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001595-23.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO MAGALHAES NOVOA EXECUTADO: JANDER DE SOUZA MOTTA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA - SC23143 DESPACHO Conforme consta no relatório anexo, a busca de ativos em contas bancárias de titularidade do(a/os/as) executado(a/os/as) através do SisbaJud, não encontrou valores/encontrou valores irrisórios e insuficientes ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), motivo pelo qual procedi o imediato desbloqueio.
Intime-se o exequente para tomar conhecimento do resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens de propriedade do executado, não lhe é permitido que adote uma conduta processual passiva, a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, eventual pedido de cooperação e utilização dos convênios disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que tenha o exequente praticado algum ato no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
14/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:00
Processo Inspecionado
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30/01/2025 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
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17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:31
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 20:16
Decorrido prazo de PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE em 27/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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