TJES - 5000669-64.2022.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5000669-64.2022.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JORGE DOS SANTOS SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por JORGE DOS SANTOS para levantamento de valores de titularidade da extinta Maria do Carmo Fonseca.
Certidão de óbito no ID. 11501309. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE JORGE DOS SANTOS (CPF: *84.***.*30-87), a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária, bem como aqueles depositados em contas bancárias perante o(s) banco(s) pendentes de recebimento, de titularidade da extinta MARIA DO CARMO FONSECA - CPF: *98.***.*39-04, com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/06/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de JORGE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*30-87 (REQUERENTE).
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19/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:35
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:07
Processo Inspecionado
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29/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/09/2023 13:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/08/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 13:41
Processo Inspecionado
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07/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:36
Processo Inspecionado
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12/02/2022 22:15
Conclusos para despacho
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12/02/2022 22:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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