TJES - 5001180-87.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001180-87.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA BLUNCK REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE, ANA LUCIA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNO DE OLIVEIRA BLUNCK em face de ANA LÚCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ALEGRE.
Narra o autor que a primeira requerida, sua genitora, é dependente do uso de drogas.
Por essa razão, ela apresenta comportamento agressivo, de forma a colocar em risco sua própria vida e de seus familiares.
Além disso, informa o requerente que primeira demandada não adere ao tratamento ambulatório oferecido pelo CAPS.
Por isso, formula a autora pedido liminar de internação compulsória com a concessão de tutela de urgência.
Em id 72672375, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da tutela pleiteada, É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cuida-se de direito social previsto no artigo 6º da Carta Magna, correlato a outros direitos fundamentais (vida e dignidade humana), os quais constituem valores universais supremos, pois inseridos no âmbito de proteção ao mínimo existencial.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo aos necessitados os medicamentos e outros congêneres indispensáveis ao tratamento de anomalias e moléstias graves, independentemente de figurarem em relação oficial padronizada, sob pena de incorrer em gravíssima e intolerável omissão.
De outro lado, compete ao Poder Judiciário, sempre que for provocado pelo interessado, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, depreende-se que a responsabilidade não é fracionada, mas sim partilhada entre União, Estados e Municípios, motivo pelo qual a obrigação, decorrente da própria constituição, é solidária, ou seja, cabe a qualquer dos entes federados (STF, RE 607.381-AgR; ARE 774.391-AgR; AI 550.530-AgR).
Todavia, como se sabe, a internação psiquiátrica, nos termos da Lei 10.216 de 2001, apenas deve se dar mediante laudo médico circunstanciado, quando os outros tratamentos oferecidos não forem suficientes para o paciente, ou seja, a internação deve ser, em um primeiro momento, evitada.
Vejamos: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
In casu, tenho que ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida de internação do terceiro requerido, mormente pelo laudo acostado em id 71570926, bem como pela declaração emitida pelo CAPS (id 70327538, pág. 08), a qual atesta que ele não aderiu ao tratamento ambulatorial.
Nesse sentido, entendo como presentes os pressupostos para a concessão da tutela pleiteada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, no caso em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora, bem como os laudos juntados aos autos, são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois eventual demora na prestação jurisdicional pode acarretar danos irreversíveis à saúde do favorecido, de sorte que faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Assim, devidamente demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consigno que a medida é totalmente reversível. À luz do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE ALEGRE, solidariamente, que no prazo de 05 (cinco) dias, custeiem a internação compulsória da requerida ANA LÚCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, bem como o conduzam a unidade especializada, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537 e ss do CPC.
NOMEIO como curadora especial da primeira requerida a advogada dativa LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA, OAB.ES n. 34.760, tel.: *89.***.*56-42, [email protected].
EXPEÇA-SE mandado competente.
Consigne no mandado que a ordem deverá ser cumprida pelo CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS deste Município, cujo contato se dará pelo e-mail: [email protected], cuja diligência já é empreendida de praxe.
Cumpra-se pelo Oficial de Justiça plantonista.
CITE-SE e INTIME-SE dos termos, de preferência através de e-mail específico para este fim, cujo endereço eletrônico é de conhecimento desta serventia.
Cumpra-se.
Diligencie-se com urgência.
ALEGRE-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 09:10
Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 16:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA BLUNCK em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001180-87.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA BLUNCK REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE, ANA LUCIA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DESPACHO Nos termos do art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 0261490(0148).
Na oportunidade, REITERO a parte final do despacho de id 70424606, para determinar que a parte apresente laudo médico nítido e conclusivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, § único do CPC.
ALEGRE-ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA BLUNCK em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001180-87.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA BLUNCK REQUERIDO: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DESPACHO A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas deixou de acostar aos autos documentação que ateste de forma suficiente a alegada situação de hipossuficiência.
Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo legal, acostar documentação que demonstre que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Caso decorrido o prazo sem manifestação da autora, intime-se para recolher as custas, independente de conclusão, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Além disso, determino que seja intimada a requerente para apresentar laudo médico nítido e conclusivo, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, § único do CPC.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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