TJES - 5015157-13.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 15:32
Juntada de
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10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015157-13.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ALICE DE SOUZA PEREIRA, JESSIMAR ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: THAIS LAIRANNE DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ALICE DE SOUZA PEREIRA e JESSIMAR ANTONIO PEREIRA em face de THAIS LAIRANNE DE SOUZA PEREIRA, por meio da qual os autores sustentam, em síntese, que: (i) são legítimos possuidores do imóvel situado na Rua das Oliveiras, nº 03, bairro Feu Rosa, Serra/ES, adquirido mediante contrato firmado com a COHAB em 1986, e sobre o qual mantinham posse direta e indireta, por vezes mediante locação; (ii) sua filha, a requerida, em virtude de histórico de comportamento violento vinculado ao uso de substâncias entorpecentes, passou a ameaçar os autores e, posteriormente, praticou esbulho possessório ao invadir o imóvel, expulsando o locatário que ali residia; (iii) o episódio foi documentado por boletim de ocorrência (BU nº 46042603), ata notarial, transcrições de mensagens via WhatsApp, bem como documentação de IPTU, ligação de água e contrato de aluguel.
Neste contexto, os autores pleitearam: (i) medida liminar de reintegração de posse; (ii) condenação da autora à obrigação de não fazer - consistente em abster-se de ocupar novamente o imóvel - e consequente imposição de multa com o objetivo de evitar turbação futura; (iii) condenação da requerida em danos materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de alugueis não percebidos; (iv) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; (v) a gratuidade da justiça.
Apesar do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, os autores realizaram o pagamento das custas processuais - do que se extrai a desistência deste pleito (id 15943091).
A decisão de id 17085376 deferiu a liminar de reintegração de posse.
Ao id 20672130, os autores informaram que a ré “vem locando e sublocando o imóvel à (sic) estranhos, na franca e deliberada intenção de afrontar a r. decisão judicial”.
Aos ids 20106243 e 20106246 foi certificada a citação da requerida.
Contestação juntada ao id 22812809, tendo a ré alegado que reside no imóvel com anuência tácita dos autores; que a disputa é de cunho familiar e que não houve esbulho, mas exercício de direito legítimo de moradia.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça.
A decisão de id 22840265 estabeleceu a possibilidade de auxílio policial para cumprimento da liminar, bem como determinou vista à parte autora para réplica.
Ao id 25548809, certificou-se a reintegração da posse em favor dos autores.
Réplica apresentada ao id 25676722, a partir da qual os autores impugnaram as alegações da requerida e reiteraram a caracterização do esbulho.
Pelo despacho de id 33282271, as partes foram instadas a se manifestarem quanto à especificação de provas.
A ré requereu a produção de prova oral, enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ids 41842770 e 42599138). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1 – Ausentes questões preliminares (art. 357, I, do CPC) e, não havendo nulidades irremediáveis no processar do feito, tampouco situações que dependem de prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC). 2 – Distribuo regularmente o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil - incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (especialmente a posse e o esbulho) e à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, como eventual permissão de uso ou inexistência de posse anterior dos autores. 3 – Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos, para que seja(m) apurado(a)(s): (i) a existência e o exercício da posse pelos autores sobre o imóvel descrito na inicial; (ii) a ocorrência de esbulho possessório por parte da requerida; (iii) a existência ou não de autorização tácita para que a requerida ocupasse o bem; (iv) a ocorrência de danos materiais e sua extensão. 4.
No tocante aos meios de prova admitidos, se afiguram como pertinentes à comprovação do arguido, dentre os especificados na inicial e na contestação, as provas documental e oral. 5.
Designo audiência de instrução para o dia 07 de outubro de 2025, às 15:30 horas.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data da audiência, dispensada a sua apresentação caso a testemunha já tenha sido arrolado em momento anterior, competindo à parte intimar a testemunha por ela arrolada para comparecimento na audiência, na forma do artigo 455 do CPC. 6.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC - advirta-se que o silêncio em relação ao deliberado fará com que a presente decisão se torne estável.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
09/06/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/06/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/06/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/06/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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09/06/2025 14:58
Proferida Decisão Saneadora
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17/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ISRAEL GIRI LIMA em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:30
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 14:39
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2023 17:40
Processo Inspecionado
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16/03/2023 17:40
Decisão proferida
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16/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:30
Decorrido prazo de THAIS LAIRANNE DE SOUZA PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 11:00
Juntada de
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16/09/2022 10:52
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2022 22:55
Decisão proferida
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29/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 19:14
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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