TJES - 5007434-89.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007434-89.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Nome: VINICIUS CIPRIANO RAMOS Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 840, LOJA 01, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Nome: JOSE CONSTANCIO DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 840, LOJA 1, - de 680 a 950 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CONSTANCIO DA SILVA JUNIOR - ES32351 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 EXECUTADO(A): Nome: KELLY NASCIMENTO DE SOUZA ROCHA Endereço: Rua Vinhático, 1161, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-220 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado nº 126 do FONAJE).
Sanada a determinação acima: CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $7,000.00, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. d) INTIMAR O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantido o Juízo na forma do Enunciado n° 117 do Fonaje. e) Cientifique-se a parte executada pessoa física que em caso de hipossuficiência financeira poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
Advertindo-a que eventual patrocínio por defensor dativo não dispensa a apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução. f) Apresentado embargos à execução, sendo estes tempestivos e estando devidamente garantida a execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060918372693100000062668270 EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS pdf Documento de comprovação 25060918372702400000062668300 CONTRATO KELLY_20250206_0001 (2) Documento de comprovação 25060918372718400000062668301 CNH NOVA VINÍCIUS Documento de comprovação 25060918372734700000062668302 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061113050849800000062785037 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061113050849800000062785037 Petição (outras) Petição (outras) 25061118154937200000062842159 PROCURACAO (4) Documento de comprovação 25061118154952700000062842167 CNH-e.pdf (19) Documento de comprovação 25061118154972000000062842164 ESCELSA - ALPHAVILLE Documento de comprovação 25061118154991100000062842166 COMP RESID VINÍCIUS _20250611_0001 Documento de comprovação 25061118155013800000062842165 Decisão Decisão 25061612213729700000062937533 Decisão Decisão 25061612213729700000062937533 Petição (outras) Petição (outras) 25062218474783900000063353382 CONTRATO KELLY_20250206_0001 (2) Documento de comprovação 25062218474801400000063353383 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 07:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/07/2025 17:03
Decorrido prazo de JOSE CONSTANCIO DA SILVA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:03
Decorrido prazo de VINICIUS CIPRIANO RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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22/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
5007434-89.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VINICIUS CIPRIANO RAMOS Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 840, LOJA 01, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Nome: JOSE CONSTANCIO DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 840, LOJA 1, - de 680 a 950 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CONSTANCIO DA SILVA JUNIOR - ES32351 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO(A): Nome: KELLY NASCIMENTO DE SOUZA ROCHA Endereço: Rua Vinhático, 1161, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-220 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VINÍCIUS CIPRIANO RAMOS e JOSÉ CONSTÂNCIO DA SILVA JÚNIOR, em face de KELLY NASCIMENTO DE SOUZA ROCHA, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes.
Os autores, na inicial, narram que firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte requerida, cujo objeto era a promoção de ação judicial/extrajudicial em desfavor da fundação RENOVA, com a cobrança de honorários no percentual de 20% sobre o valor da indenização a ser recebida pela parte requerida.
Alegam que a mesma revogou imotivadamente o mandato conferido aos autores, sem quitar os honorários devidos.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente aos honorários contratuais, do total a ser pago à parte requerida no âmbito da indenização.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro a impossibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a ausência da probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora os exequentes apresentem instrumento contratual que evidencia a relação jurídica com a parte requerida, bem como indiquem cláusula de exigibilidade antecipada em caso de revogação imotivada do mandato, não se constata, em sede de cognição sumária, a comprovação suficiente de que a requerida tenha recebido valores oriundos da ação ajuizada contra a Fundação Renova, nem tampouco que houve inadimplemento deliberado por parte desta.
Ademais, a concessão de medidas constritivas de urgência, especialmente em sede de execução, exige fundamento mais robusto do que a simples presunção de inadimplemento ou de dificuldade na satisfação do crédito.
A adoção de providências como o bloqueio de valores deve observar rigorosamente o devido processo legal e a proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, ainda que se reconheça a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a relevância da tutela jurisdicional efetiva, a medida ora pleiteada se mostra precipitada e desprovida dos elementos mínimos que a justifiquem de imediato, notadamente diante da ausência de comprovação inequívoca do crédito e da urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 300, do CPC, nos termos da fundamentação traçada alhures.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado nº 126 do FONAJE).
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 12:21
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5007434-89.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS, JOSE CONSTANCIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: KELLY NASCIMENTO DE SOUZA ROCHA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( x ) Ausência do comprovante de residência em nome dos autores VINICIUS CIPRIANO RAMOS, JOSE CONSTANCIO DA SILVA JUNIOR ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." ( x ) Procuração assinada pela parte autora. ( x ) Apresentação de documento pessoal com assinatura aposta do autor JOSE CONSTANCIO DA SILVA JUNIOR.
LINHARES-ES, 11 de junho de 2025 ME -
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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