TJES - 5006945-52.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5006945-52.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS, LARA VERBENO SATHLER Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212 EXECUTADO: VICENTE ANTONIO MACEDO DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que os exequentes não comprovaram, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pelo executado, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte deste.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
De igual modo, indefiro a expedição de ofício à SAMARCO MINERAÇÃO S/A, tal como requerido pelos exequentes, haja vista a necessidade de citação do devedor para pagamento da quantia, em atenção ao rito previsto no art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Fica CITADO o executado VICENTE ANTONIO MACEDO para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 4.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 5.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 7.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 8.
Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 9.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 10.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE.
Nome: ALONSO FRANCISCO DE JESUS Endereço: Rua Rosa Patrocínio Correa, 178, nenhum, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-080 Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Nome: VICENTE ANTONIO MACEDO Endereço: Avenida Luiz Marcelino da Conceição, 28, Jardim da Graça, LINHARES - ES - CEP: 29915-300 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053016555563600000062112376 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053016555593300000062112377 3.
DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO ALONSO Documento de Identificação 25053016555612000000062112378 4.
DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO LARA Documento de Identificação 25053016555634100000062112379 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ALONSO Documento de comprovação 25053016555655900000062112381 6.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA LARA Documento de comprovação 25053016555683300000062112382 9233 ADESÃO À REPACTUAÇÃO (SAMARCO) Documento de comprovação 25053016555697700000062112383 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053016555723400000062112384 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060313081916700000062207494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061113050274300000062777727 -
12/06/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:19
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 14:19
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 14:19
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2025 13:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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