TJES - 5000763-31.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000763-31.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-CAMARGO CORREA - LINHA 5 - LILAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000763-31.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-CAMARGO CORREA - LINHA 5 - LILAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES - MG82957 AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ VOTO Em que pese as alegações dos embargantes, não há qualquer vício a ser sanado.
No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a alegação de prescrição, registrando que entre os anos de 2017 e 2021 o agravante interpôs recursos administrativos, os quais suspenderam a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN, interrompendo o curso do prazo prescricional.
Assim, somente a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, ocorrido em 2021, é que começou a fluir o prazo prescricional.
Embora o embargante insista que a data de inscrição em dívida ativa (21/05/2017) corresponderia à constituição definitiva do crédito, essa alegação foi implicitamente afastada por este colegiado ao reconhecer que o crédito não era exigível à época da inscrição, por força dos recursos administrativos pendentes.
Ressalte-se, por fim, que os aclaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já decidida ou a promover nova apreciação do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.
Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-CAMARGO CORREA - LINHA 5 - LILAS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 16:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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06/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-CAMARGO CORREA - LINHA 5 - LILAS - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-CAMARGO CORREA - LINHA 5 - LILAS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 15:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/02/2025 17:33
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000763-31.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-CAMARGO CORREA - LINHA 5 - LILAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES - MG82957 AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que o crédito tributário cobrado está prescrito.
Argumenta que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/05/2017, enquanto a execução foi ajuizada em 25/08/2022, após o decurso do prazo prescricional de 05 anos.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Analisando detidamente os autos, verifico que os requisitos que condicionam o deferimento do pedido de efeito suspensivo (fumus boni iuris e periculum in mora) não se encontram presentes.
Embora a agravante alegue prescrição do crédito tributário, a exigibilidade do tributo esteve suspensa durante o período de 2017 e 2021, em razão de recursos administrativos interpostos pelo próprio contribuinte.
O art. 151, inciso III, do CTN dispõe que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa enquanto pendente de decisão recurso administrativo interposto pelo contribuinte nos órgãos competentes.
Assim, durante o trâmite do processo administrativo, o crédito tributário não poderia ser exigido pelo ente público, e, consequentemente, o prazo prescricional não poderia transcorrer normalmente.
Apenas após o encerramento definitivo da via administrativa, ocorrido em 2021, é que o prazo prescricional passou a fluir novamente.
Logo, ao contrário do que alega a agravante, o prazo prescricional não se iniciou em 2017, mas sim após o trânsito em julgado da decisão administrativa, em 2021.
Desta feita, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravante para ciência.
Após, retornem conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
12/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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12/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 14:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/02/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:10
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:35
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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07/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:16
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 10:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ-CAMARGO CORREA - LINHA 5 - LILAS - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 12:41
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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25/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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