TJES - 5004969-28.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUZ em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUZ em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 19:05.
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21/03/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004969-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de "ação ordinária", com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que a reclassificou no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU/ES).
A requerente comprova nos autos ter atuado como professora na rede estadual há 26 anos, firmando sucessivos contratos temporários com a Administração Pública, o que demonstra sua qualificação profissional e experiência na área, conforme dados constantes no Portal da Transparência.
Contudo, foi reclassificada do certame sob o fundamento de "não envio da ficha de inscrição", apesar de já possuir todos os seus dados cadastrais no sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado e ter apresentado os demais documentos exigidos pelo edital.
Em despacho inicial (ID nº 62959660), este Juízo determinou a citação do requerido para manifestação quanto à tutela provisória e intimou a requerente para sanar irregularidades na petição inicial, relacionadas à qualificação completa do Estado do Espírito Santo.
Em petição de emenda à inicial (ID nº 64052462), a requerente complementou sua qualificação com o CNPJ do Estado do Espírito Santo e reforçou a comprovação de sua experiência profissional, reiterando que suas informações já se encontravam no banco de dados da SEDU.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID nº 63976594), alegando, em síntese, que: a) a autora não apresentou a ficha de inscrição conforme exigido pelo edital; b) o princípio da vinculação ao edital obriga tanto candidatos quanto a Administração; c) a Lei nº 13.726/2018 não se aplicaria ao caso concreto por não haver integração sistêmica entre os bancos de dados; d) a conferência manual de documentos seria inviável logisticamente; e) a reclassificação foi um ato administrativo legal e vinculado.
Sustenta a autora que a reclassificação configura formalismo exacerbado e desproporcional, uma vez que seus dados já constam nos registros administrativos do Estado, sendo desnecessária a reapresentação de documentos que a própria Administração já possui em seus arquivos.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar para compelir a Administração a restabelecer sua classificação original no Processo Seletivo, permitindo que participe do ato de escolha de vagas. É o relatório.
Decido.
A questão submetida à análise diz respeito à legalidade e razoabilidade do ato administrativo de reclassificação da requerente, motivado pela suposta não apresentação da ficha de inscrição, apesar de tal documento ser gerado pelo próprio sistema da Administração Pública e suas informações já constarem nos registros oficiais.
Ressalta-se que a imposição de exigências formais excessivamente rígidas, desconsiderando a possibilidade de acesso prévio a essas informações pelo ente estatal, revela um formalismo desarrazoado e desproporcional em relação ao objetivo almejado.
A jurisprudência majoritária, incluindo decisões anteriores em casos semelhantes no âmbito da própria Secretaria de Estado da Educação, posiciona-se contra formalismos exacerbados que contrariem os princípios da razoabilidade e eficiência.
Esses princípios estão expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e respaldados pela Lei Federal nº 13.726/2018, que veda exigências desnecessárias de documentos já arquivados ou passíveis de comprovação por meios equivalentes.
Assim, diante da probabilidade do direito reclamado e considerando que o Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 40/2024, está em andamento, verifica-se o risco de lesão grave ao direito da demandante, o que justifica a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que reclassificou a parte autora e, por consequência, que esta seja convocada para participar do ato de escolha de vagas no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, para o cargo em que foi originalmente classificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do presente decisum.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
INTIME-SE a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação já apresentada pelo Estado do Espírito Santo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
18/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:14
Juntada de
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18/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5004969-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para réplica à contestação ID 63976594 VITÓRIA-ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5004969-28.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUZ Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Nome: SOFIA LUCIA FRAGA MENEGUZ Endereço: Avenida Espírito Santo, 33, Jardim Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29141-459 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO/MANDADO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA”, com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por SOFIA LÚCIA FRAGA MENEGUZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que a reclassificou no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU/ES).
Contudo, na peça exordial, a requerente alega que seus dados estão registrados no sistema da SEDU/ES, referente aos exercícios de 2015 a 2018 e 2023 a 2024, no cargo de professora.
Entretanto, não apresenta nos autos comprovação dessa situação. À vista disso, evidente que a natureza da questão controvertida se mostra essencialmente bilateral e complexa, razão pela qual entendo pela necessidade de assegurar o prévio contraditório, antes de deliberar sobre os pedidos formulados.
Em tempo, oportuno destacar ainda que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil no que se refere à qualificação das partes.
Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20.
Ante o exposto, CITE-SE o requerido e INTIME-SE para que se manifeste quanto à tutela provisória, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, INTIME-SE a demandante para sanar as irregularidades apontadas anteriormente, em atenção ao inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, quais sejam, CNPJ e endereço eletrônico do requerido.
PRAZO: 05 (cinco) dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
Isto feito e devidamente cumprido, certifique-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito __________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021113434726400000055913883 2.DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25021113434764900000055913886 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021113434786700000055913887 4.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25021113434806200000055913889 5.TERMO DE RECLASSIFICAÇÃO Documento de comprovação 25021113434831500000055913893 6.COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de comprovação 25021113434854500000055913895 7.CONSULTA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL Documento de comprovação 25021113434890100000055913896 8.NÃO ACUMULO DE CARGOS Documento de comprovação 25021113434914500000055913901 9.COMPROVANTE DA SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de comprovação 25021113434953600000055913903 10.CERTIDÃO DE QUITAÇÕ ELEITORAL Documento de comprovação 25021113434993000000055914656 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021113593986400000055917364 -
11/02/2025 17:57
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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