TJES - 0005824-65.2016.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO DE ALMEIDA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MINERACAO COMETA LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0005824-65.2016.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES INTERESSADO: MINERACAO COMETA LTDA - EPP, EVANDRO DE ALMEIDA LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS OLIVEIRA LIMA - ES27760 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar Nulidade de citação Conforme prescreve o art. 239, § 1º, do CPC o comparecimento espontâneo do executado supre a alegada nulidade da citação, quando então começa a fluir o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução, razão pela qual REJEITO a alegada preliminar. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.3.1 Dos Embargos à Execução Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE).
Além do que, no que diz respeito aos requisitos de sua admissibilidade, vale dizer que segundo a redação dada ao Enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Para que os embargos à execução opostos pelo executado sejam conhecidos, exige-se a prévia e integral garantia da execução.
A penhora de direitos, por si só, não garante a execução, ou seja, a garantia apenas ocorreria com a regular avaliação e penhora do bem.
Enfim, sem a garantia, não cabe ao juízo da execução conhecer dos embargos aviados precocemente pelo devedor Dito isso, entendo que não assiste razão ao embargante, no sentido de que a penhora no rosto dos autos dos direitos minerários consistente na indisponibilidade dos direitos minerários dos requeridos, conforme decidido por este juízo (fls. 41, 42 e 57), não é capaz de configurar a garantia do juízo, de modo que inviabiliza seu conhecimento.
A penhora no rosto dos autos não corresponde à medida expropriatória imediata, mas a mera expectativa de direito ao recebimento dos valores nela indicados, razão pela qual, não é possível o conhecimento dos embargos. 2.3.2 Demanda Executória principal No que tange à demanda principal, de plano, observo que as partes requeridas não compareceram à audiência conciliatória, mesmo devidamente intimados na pessoa do sócio requerido, certidão de fls. 92 e 93 dos autos físicos.
Dessa forma, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Como sabido, a revelia no sistema do Juizado Especial Cível, não decorre da falta de apresentação de contestação, mas sim do não comparecimento do réu à audiência de conciliação, no entanto, seus efeitos materiais não se verifica, haja vista apresentação dos embargos à execução, conforme o artigo 345, inciso I do CPC/15.
Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao exequente, que demonstrou a relação obrigacional de prestação dos serviços, oriundos do contrato de honorários advocatícios (fls. 10/12 autos físicos), limitando os pagamentos mensais até a propositura desta ação (dezembro/2016).
Firmo este entendimento pois a parte requerida deixou de cumprir com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, haja vista que não apresentou outras provas que justificassem e comprovassem documentalmente sua tese defensiva, limitando-se a apresentar a petição.
Sem maiores delongas, a condenação das partes requeridas é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, com base no enunciado 11 do FONAJE, e no mais, profiro decisão com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da demanda executória para: 3.1 - CONDENAR as partes requeridas a pagarem à parte requerente o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), corrigido a partir de cada prestação contratual devida, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 05 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MINERACAO COMETA LTDA - EPP Endereço: ES-220, S/N, KM 10.2 COR.TODOS OS ANJOS SITIO CASA ALTA, ZONA RURAL, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: EVANDRO DE ALMEIDA LIMA Endereço: RUA VEREADOR DEOLINDO DASILIO, 45, ESCRITORIO, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
09/06/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:36
Julgado procedente o pedido de EVANDRO DE ALMEIDA LIMA - CPF: *12.***.*25-00 (INTERESSADO).
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25/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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