TJES - 5000338-35.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000338-35.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIR ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Vislumbro que a hipótese dos autos é pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC, haja vista que as partes afirmam em audiência de conciliação não ter interesse na produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o interesse está presente quando ainda houver necessidade de se buscar a tutela pretendida (notadamente indenização pelos alegados danos morais), bastando a constatação do binômio necessidade-utilidade, o que é visto na espécie.
A relação jurídica estabelecida nos presentes autos é de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, ou seja, caberá ao Requerido comprovar que agiu diligentemente.
Pois bem.
A parte autora informa que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovido pelo Réu.
Contudo, informa que não recebeu valor algum em sua conta bancária.
Constatei os descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da autora, como é possível observar no ID 62394439, além de ter sido confirmado pelo requerido, o que torna os fatos incontroversos.
Entretanto, apesar do alegado desconto, a meu ver, o réu não comprova nos autos a celebração do negócio jurídico com a autora, mediante a demonstração do contrato assinado por escrito/digitalmente ou por meio de áudio, nem depósito do suposto valor contrato.
Pelo que se vê nos ids 66805130; 66805131; 66805133; 66805134, todos extraídos de telas de sistemas, não restou comprovada a participação ativa do consumidor, tampouco sua ciência ou manifestação inequívoca de vontade em contratar.
Sendo assim, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com base no artigo 14, caput do CDC que não disponibilizou créditos para a autora e mesmo assim está tendo descontos indevidos em seu benefício junto ao INSS.
Em relação ao dano material, o Requerido deverá restituir a autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, referente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de cálculo meramente aritmético.
No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela Requerente não se trata de mero aborrecimento, uma vez que houve descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - A repetição do indébito deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de comprovação da má-fé do demandado, requisito indispensável para a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5 - No que concerne aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, merecendo acolhida a irresignação da parte autora nesse ponto. 6 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do banco réu. (TJCE; AC 0050363-61.2020.8.06.0126; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/12/2021; DJCE 17/12/2021; Pág. 151). (Grifo nosso).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, TORNO DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais. 1.
DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda. 2.
CONDENAR o réu, a pagar a título de danos materiais a importância indevidamente descontada do benefício previdenciário do autor, em dobro, com juros e correção monetária a partir do desembolso, que serão apurados em cumprimento sentença. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido de WALDIR ALVES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*75-91 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/04/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:21
Juntada de Certidão - Intimação
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06/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 16:11
Juntada de
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05/02/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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