TJES - 5000294-14.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000294-14.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIMAR BUSS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial A princípio, fora arguida preliminar de inépcia da petição inicial.
Contudo, vejo que tal alegação não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95).
Ademais, quanto à incorreta nomenclatura dos medicamentos pleiteados, verifico que o autor saneou o vício no curso do processo, tendo retificado o nome de um dos medicamentos (ID 45835794), não sendo o mero erro na digitação/pronúncia do nome do remédio no momento da atermação suficiente para tornar inepta a inicial, principalmente em se tratando de procedimento do juizado especial, em que o autor não se encontra assistido por advogado.
No mais, vejo que a parte requerente colacionou à petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), sobretudo que comprovou o seu domicílio nesta Comarca.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 Preliminares de Incompetência – ente público e juizados e perícia médica Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial para processar demandas envolvendo entes públicos, tenho que não merece acolhida, uma vez que a Lei 12.153/09 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Do mesmo modo, com relação à preliminar de incompetência em razão de necessidade de perícia médica, igualmente não merece acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. 2.3 Preliminar de ausência de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, também não merece acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). 2.4 Preliminar de ilegitimidade passiva Por fim, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município, rejeito-a.
Isso porque, tratando-se de demanda que envolve direito à saúde, a obrigação discutida nos autos é solidária entre união, estado e município, sendo quaisquer dos três entes federativos parte legítima para compor o polo passivo da demanda. 2.5 Mérito Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos não disponibilizados pelo réu, dos quais o autor necessita para uso contínuo em razão da patologia apresentada (depressão). É cediço que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Ocorre que, se por um lado compete ao Estado (lato sensu) eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, compete ao particular, que destas necessita, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015, apresentar lastro probatório, pautado em laudo médico com indicação detalhada e atualizada de seu quadro clínico e das razões que justifiquem o fornecimento dos medicamentos.
Ademais, considerando o tema 106 do STJ, utilizado pela parte requerida como argumento de defesa, deve ser comprovado pela parte autora a ineficácia de outros fármacos análogos, o registro na anvisa e a incapacidade financeira da parte para arcar com o medicamento, in verbis: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Isto posto, após detida análise do presente caderno processual, observo que o autor comprovou que realiza acompanhamento psiquiátrico ambulatorial em razão de diagnóstico de depressão maior com sintomas psicóticos, tendo sido receitado os medicamentos ora pleiteados pelos médicos que o acompanham.
Ademais, demonstrou que o estado lhe negou o fornecimento dos fármacos (ID 37004064).
Nessa toada, considerando o histórico do requerente, que iniciou o tratamento em 2022 com diversos sintomas importantes e com o uso, à época, de três fármacos distintos, dentre eles os dois ora pleiteados, e estando atualmente em uso dos dois fármacos que possivelmente deram ao requerente melhor resposta e melhor qualidade de vida, verifico evidenciada a imprescindibilidade do uso dos medicamentos.
Vale ressaltar que o médico competente para julgar qual o medicamento adequado para o paciente é aquele que lhe acompanha, não sendo plausível acolher a argumentação de que os medicamentos ora pleiteados podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS, já que se tratam de drogas que possuem diferentes efeitos em diferentes organismos, sujeitos à adaptação e à efeitos colaterais.
Dessarte, comprovada a necessidade do medicamento e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sobre a reserva do possível, pondera o Ministro Celso de Mello, ao se reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas e o direito fundamental da pessoa, que “não há opção passível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida” (STF, AgRg na STA 223/PE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 14/04/2008).
Por fim, registro que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados.
No entanto, em atenção aos Enunciados nº 08 e 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o cumprimento da liminar deve ser direcionada ao Estado do Espírito Santo.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Tese de Repercussão Geral no RE 855178. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de redirecionamento ao Município de Nova Venécia, o fornecimento dos medicamentos Quetiapina 100 mg e Escitalopram 20 mg à parte autora, tornando definitiva a liminar concedida em ID 45898958.
O medicamento deverá ser fornecido mediante apresentação de prescrição médica, nas doses e quantidades referidas nos receituários, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta.
Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Endereço: RUA TRAVESSA PAVÃO, 80, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: , ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 -
09/06/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 07:28
Expedição de Comunicação via correios.
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06/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:28
Julgado procedente o pedido de ELIMAR BUSS - CPF: *92.***.*61-16 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:38
Expedição de Mandado - intimação.
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19/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA PAVAO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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