TJES - 0011161-62.2011.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0011161-62.2011.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: TIAGO RAVAIANI XAVIER, MARIA DE FATIMA SILVEIRA, TIAGO RAVAIANI XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de constrição do veículo de placa MRT1827 pois, consoante extrato de fls. 243, este é objeto de alienação fiduciária em garantia, de modo que a sua propriedade pertence a terceiro alheio ao processo em testilha, sendo inviável a sua restrição ou penhora, na forma do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 1171341/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011).
Assim, ante a ausência de outros requerimentos profícuos, na esteira do art. 921, III e §1º do CPC, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, a partir desse decisum.
Diante disso, peço ao Cartório que mantenha o controle de prazos internos até o termo de 26 de fevereiro de 2026, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, dar-se-á início à prescrição intercorrente do crédito exequendo (§2º do indigitado dispositivo legal), independentemente de ulterior manifestação judicial (AgRg no AREsp 469.106/SC do STJ), ocasião em que o processo deverá vir em conclusão para prolação do comando apropriado a refletir a suspensão do feito pelo prazo prescricional Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 19:01
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LILIAN GLAUCIA HERCHANI em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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