TJES - 5000381-67.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000381-67.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO OLIOSI MACHADO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, OFICINA THOMAZINI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 Advogado do(a) REQUERIDO: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Questões preliminares Deixo de analisar os pedidos de gratuidade de justiça por hora, uma vez que, em regra, não há recolhimento de custas e condenação em honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório.
Ademais, em audiência de conciliação, as próprias requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reforçando-se a desnecessidade de produção de outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 3.
Fundamentação Em resumo, o requerente alega que seu veículo, segurado pela 1ª Requerida, sofreu sinistro em 18/12/2023 e teve o reparo autorizado em 28/12/2023, sendo entregue à segunda requerida para proceder os reparos necessários.
Aduz que, apesar da autorização, além da demora injustificada na realização do serviço, seu veículo foi deixado em local inadequado e exposto ao tempo.
Postula pela condenação das requeridas em obrigação de fazer consistente na conservação adequada do veículo e realização dos reparos, e também a condenação em danos morais.
A relação em questão evidentemente deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as requeridas caracterizam prestadoras de serviço, enquadrando-se como fornecedoras, e o requerente como destinatário final do serviço enquadra-se como consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Quanto às pretensões do requerente de condenação das requeridas em obrigações de fazer, observo que ocorreu a perda do objeto, uma vez que o veículo já foi restaurado e devolvido.
Resta pendente somente análise quanto à ocorrência ou não de danos morais.
Antes de analisar tal questão, anoto que em réplica no id 44387247 postulou pela condenação das requeridas ao pagamento de “diárias de 200 reais a titulo de lucro cessantes”.
Destaco que se trata de pedido novo incabível nesse momento processual, conforme art. 329 do CPC.
Além disso, o pedido sequer está acompanhado de fundamentação.
Portanto, desde logo destaco que tal pretensão não poderá ser analisada.
Pois bem, passo à análise da pretensão do requerente no que se refere à alegação de danos morais suportados.
Quanto à alegação do requerente de que o veículo ficou exposto ao tempo e estaria sofrendo risco de deterioração, entendo que as fotos juntadas à inicial não são suficientes para comprovar por quanto tempo houve a alegada exposição.
Além disso, a argumentação fundamenta-se em dano possível e, nesse sentido, não cabe reparação por dano futuro e não concretizado.
Por outro lado, resta incontroverso que, entre a autorização do reparo pela seguradora (28/12/2023) e a devolução do veículo ao requerente (29/03/2023 – id 43707736) decorreram-se mais de 100 (cem) dias.
Tal prazo ultrapassa a razoabilidade e é suficiente para causar transtorno que ultrapassa os limites do que comumente se chama de mero dissabor.
Isso porque traduz em quebra de confiança que frustra legítima expectativa do consumidor, ensejando o dever de reparação.
Nesse sentido, eis o entendimento do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
REPARAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
SEGURADO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
EXISTÊNCIA. 1.
O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2.
No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias.
Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3.
A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.052 - SP (2015/0222239-7); RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; RECORRENTE : DINORAH BRANDAO ARAUJO GINO; ADVOGADO : MARCELO ROSSI DA SILVA; RECORRIDO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A; ADVOGADO : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI; INTERES. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA).
Cito também entendimento local praticado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro cumulada com reparação de danos morais, reconhecendo a responsabilidade da seguradora pelos danos causados, diante da demora na prestação de serviços e na devolução do veículo em estado inadequado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença pode ser considerada nula por ausência de fundamentação e (ii) se a apelante cumpriu com sua obrigação contratual no que se refere à prestação dos serviços de reparo do veículo, de modo a afastar a responsabilidade por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir A sentença foi suficientemente fundamentada, não sendo viciada por ser concisa.
A apelante não cumpriu com suas obrigações contratuais, havendo demora injustificada e falhas na prestação do serviço de reparo do veículo, comprovadas pelos documentos e mensagens trocadas entre as partes, configurando o direito à reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível desprovida.
Mantida a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais.
Tese de julgamento: “Configura-se a responsabilidade civil da seguradora pelo descumprimento contratual e pela demora injustificada na prestação dos serviços de reparo do veículo, cabendo a reparação por danos materiais e morais.” (TJES; Apelação Cível n. 5004060-64.2021.8.08.0011; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Data: 04/Dec/2024).
Nesse panorama, entendo estarem presentes elementos que evidenciam a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados.
Em se tratando de relação de consumo e sendo ambas as requeridas responsáveis pelos danos suportados, a responsabilidade é solidária, na forma do art. 25, §1º, do CDC.
No que se refere ao valor da indenização, esta deve ser fixada observando-se os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes.
Além disso, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se a condição econômica das partes, a extensão dos danos, além de buscar conciliar que a condenação tenha caráter punitivo-pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa para seu destinatário.
Observando tais critérios à luz do que se tem aplicado neste Estado para casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo requerente. 4.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada neste ato no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor será acrescido dos seguintes consectários legais: (i) no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA; caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ); (ii) a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Via de consequência, extingo a fase de conhecimento da ação.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, PAVIMENTO 03, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Nome: OFICINA THOMAZINI LTDA Endereço: ERNESTO AYRES FARIAS, 221, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
11/06/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO OLIOSI MACHADO - CPF: *32.***.*49-65 (REQUERENTE).
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30/08/2024 02:59
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/08/2024 23:59.
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12/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:44
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 08:44
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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