TJES - 5003293-71.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003293-71.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERRUGINE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo. nº 5003293-71.2023.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminarmente Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
O requerido alegou preliminarmente ausência de requisito da ação, sustentando que a se a parte autora alega que nunca contratou o cartão de crédito e que nunca auferiu os valores do mesmo, se faz necessário a comprovação da inexistência do depósito através da cópia de seus extratos bancários.
Cópia esta que deve instruir a peça inicial como documento indispensável.
Em relação à preliminar suscitada, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a mera inexistência de depósito na conta do requerente, a ser demonstrada a partir das cópias dos extratos bancários mencionados pelo réu, não seria suficiente para comprovar a existência/inexistência da contratação impugnada.
O caso deverá ser analisado por meio de outros elementos de prova produzido nos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito Superados esses pontos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 39919406).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A questão se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Conforme a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplico a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de provar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, ou que o seu direito não existe.
Feitas tais considerações, alega o autor que desde o mês de Janeiro/2023 a empresa demandada vem descontando mensalmente uma quantia de R$65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) referente a um cartão de contrato (876864885-2) ao qual o demandante afirma não ter solicitado, com valor de R$ 1.515,00 (mil quinhentos e quinze reais) como consta em anexo.
Recebida a petição inicial, foi deferida tutela de urgência antecipada (ID 35189138) para determinar que o requerido se abstenha de efetuar os descontos referente ao empréstimo de cartão consignado no benefício previdenciário do autor, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O réu impetrou mandado de segurança buscando a reforma da decisão liminar.
Contudo, a petição inicial do mandamus foi liminarmente indeferida pela Turma Recursal, e a ordem denegada (ID 7342060).
Posteriormente, o requerido apresentou contestação (ID 39617177) e, no mérito, argumentou que a contratação se dera de maneira regular, não existindo qualquer irregularidade na cobrança.
A defesa foi instruída com Termos de Uso registrando a foto e dados do autor, indicando, inclusive, a latitude e longitude do local de sua assinatura, Termo de Adesão ao Regulamento Para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito (ID 39617197), assinados eletronicamente no dia 23/02/2023.
Verifico dos documentos juntados pela parte requerida que o instrumento de contrato apresentado à parte autora observou todos os deveres de transparência e de informação qualificada exigidos pelo CDC, pelo que as alegações de vício de consentimento trazidas na inicial destoam em absoluto daquilo que os autos revelam por meio de prova documental, não se conseguindo vislumbrar na figura do consumidor/aderente alguém carente de algum tipo de tutela paternalista, complacente com déficits cognitivos de qualquer espécie ou quadros de hipervulnerabilidade, simplesmente inexistentes no caso (desnecessário dizer que o ônus da prova do suposto vício de consentimento competia à parte autora na linha do disposto no art. 373, I, do CPC, sendo pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que - mesmo em se tratando de relação consumerista, nas quais possível a inversão do ônus probandi, necessário que a parte requerente produza prova mínima da existência do fato constitutivo de seu alegado direito [AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018, contingência não verificada em parte alguma destes cadernos processuais).
Em lugar de buscar produzir dita prova, a parte requerente se limitou a pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, escorando-se, pois, meramente nas alegações contidas na petição inicial e não apresentando réplica.
Feito o registro, passo ao exame da questão de fundo.
Por reputar mais do que suficientemente demonstrada a livre, consciente e espontânea adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado juntado a estes autos, tenho que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Do instrumento referido se percebe observância aos deveres de informação qualificada impostos pelo CDC, com destaque em negrito de rigorosamente TODAS as cláusulas capazes de ensejar restrições de direitos ou de criar ônus e obrigações à parte aderente.
Obedecidos com minúcia, pois, os arts. 6º, III; 46, 52 e incisos e 54 (especialmente seus parágrafos 3º e 4º), todos da Lei n. 8.078/1990.
Pode-se concluir sem qualquer hesitação que o consumidor em questão não somente teve acesso a todas às informações de que necessitava para avaliar a base objetiva e assim a relação risco/oportunidade dos contratos que lhe foram ofertados como, de igual modo, que a seus termos aderira consciente e espontânea e deliberadamente.
Não se ignora o fato (aliás, notório) que em diversas situações do tipo um sem-número de instituições financeiras deveras ludibriam consumidores, mormente aqueles em situação de hipervulnerabilidade, vendendo-lhes serviços distintos daqueles anunciados, vinculando-os não raro a mais de um tipo de liame contratual e onerando-os de todas as formas que a criatividade humana seja capaz de excogitar.
Sucede, definitivamente, pelo exame da farta e precisa documentação acostada à peça de resposta, que o caso sob exame não é um desses. É necessário distinguir entre as situações, sob pena de se aniquilar a autonomia da vontade (pacta sunt servanda) em matéria consumerista, partindo-se sempre de uma perspectiva (enviesada ideologicamente e impregnada de desfoques estereotípicos, verdadeira distopia) segundo a qual todo consumidor é vítima, todo fornecedor é ofensor, e aquele nunca é capaz de compreender e assim responder pelos próprios atos e pelas consequências fáticas, jurídicas, econômico-financeiras e sociais que deles dimanam.
Na espécie, resulta claríssima, a partir da prova documental reiteradamente mencionada, a franca, consciente e manifesta adesão da parte requerente aos termos dos instrumentos contratuais que lhe foram ofertados pela parte requerida, no exercício de seu objeto social.
Além disso, para consubstanciar o fato modificativo argumentado pela parte ré, a instituição financeira requerida demonstrou a utilização do cartão de crédito pela parte autora, ou seja, apesar de alegar que não teria contratado cartão de crédito consignado e que não tinha conhecimento de seus termos, o utilizou em ao menos uma ocasião (ID 39617177 – Fl. 10).
Isso considerado, diante das provas juntadas aos autos pela parte requerida, tenho por comprovado que a parte requerente realizou a contratação do cartão de crédito consignado em referência. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Casso qualquer medida liminar porventura deferida à parte autora, tornando-a sem efeito.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômi/ca do C.
CNJ.
Após, nada sendo requerido, promovam-se a baixa e o arquivamento com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: PAULO FERRUGINE Endereço: FILOMENA, 753, 27 99757-7012, Av.
Belo Horizonte, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
11/06/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:47
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 12:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido de PAULO FERRUGINE - CPF: *55.***.*96-72 (REQUERENTE).
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17/06/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/03/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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17/12/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2023 09:30
Expedição de carta postal - intimação.
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07/12/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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