TJES - 5004497-19.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de KAREN DA SILVA RAUTA em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004497-19.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAREN DA SILVA RAUTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Competência da Justiça Comum Em que pese a alegação de incompetência da justiça comum, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento consolidado acerca da competência da Justiça Comum para promover o julgamento de qualquer direito relacionado à contratação temporária, conforme se verifica pelo aresto a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Servidor público. contrato temporário.
Violação ao inciso IX do art. 37 da CF.
Nulidade reconhecida.
Direito à percepção do fgts.
Incidente de uniformização deste tribunal de justiça.
Precedentes do STF.
SUCUMBÊNCIA.
Recurso desprovido. 1) Nos casos em que a Constituição Federal atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, exigese o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. 2) Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do o RE 596478/RR, o TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento segundo o qual nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3) Sendo da Justiça Comum a competência para julgar qualquer direito relacionado à contratação temporária, são cabíveis honorários de sucumbência. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES - Apelação, 064150000012, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2016, Data da Publicação no Diário: 13/10/2016 Sendo assim, rejeito a preliminar, pois a competência é da Justiça Comum para o processamento do presente feito. 2.2 Da necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
Inicialmente, cumpre ressaltar a não aplicabilidade, no caso vertente, da súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe o cômputo de dois prazos prescricionais distintos, um de dois anos para ingresso da ação e outro de cinco anos de forma retroativa.
Afinal, em se tratando de contrato administrativo, não há que se falar em incidência das regras atinentes à prescrição trabalhista.
Acerca da natureza do contrato temporário, ainda que declarado nulo, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ADI Nº 3.395/DF-MC.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o poder público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido. (STF; Rcl-AgR 7.157; MG; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 17/02/2010; DJE 19/03/2010; Pág. 21) Tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública Municipal, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Cumpre registrar que na demanda sub examine deve ser afastada a eventual incidência da decisão do ARE nº. 709.212/DF quanto à prescrição trintenária, por não ser compatível com a norma jurídica do caso em análise (Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal quanto às dívidas da União, Estados e Municípios), em razão das especificidades deste.
O TJES, valendo-se da teoria constitucional/técnica hermenêutica do distinguishing, realçou que a hipótese na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública (diante da arguida nulidade de contratações temporárias), destoa da avaliada pelo P.
Supremo Tribunal Federal, via ARE nº. 709.212/DF.
O citado precedente não é ignorado e tampouco violado, mas apenas identificado como não passível de aplicação ao caso em apreço à luz de suas especificidades (incompatibilidade lógico-jurídica de adoção do julgado à hipótese), vez que o precedente firmado no Excelso STF não cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, dirimindo questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista, submetida a regramentos legais e regimes jurídicos específicos.
Também, a regra inserta no art. 23, §5º, da Lei Federal nº. 8.036/1990 (que dispõe “sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplica à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, posição encampada pela reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pronunciou seu entendimento, em recentes definições via precedentes que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS NULIDADE DA CONTRAÇÃO.
DIREITO AO FGTS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320-RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, assentou serem devidos os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) àqueles cujo contrato de trabalho fora declarado nulo pelo Tribunal de origem. (STF - ARE 1141430 AGR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULGUE 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). 2. - O Decreto nº 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral.
O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo às parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos (STJ - RESP 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. - Hipótese na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública ante da nulidade de contratações temporárias, não comporta aplicação da diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada no ARE nº 709.212 RG/DF, pelas seguintes razões: A uma, porque tal precedente de especial carga valorativa em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista; e a duas, pois, mesmo que fosse possível adotar seu entendimento para fins de manutenção da eficácia da prescrição trintenária em virtude da modulação dos efeitos do julgado, a regra inserta no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (Lei Federal nº 8.036/1990), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplicaria à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tornando impositiva a adoção da incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na esteira da histórica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. - Recursos de Jardel de Assis Henrique e do Município de Ibatiba desprovidos. (TJES; AC 0000642-15.2019.8.08.0064; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/12/2020; DJES 26/01/2021) (grifou-se) (…) Segundo a decisão emanada da Vice-Presidência ‘o v. acórdão objurgado concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, sem observância dos parâmetros fixados no julgado do E.
STF’ (ARE-RG 709.2012 – Tema 608) - (…) - (…) considero que os efeitos desta discussão travada na Corte Constitucional, bem como a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional com a consequente modulação dos efeitos da decisão, são aplicáveis apenas às postulações de empregados celetistas em face dos empregadores do setor privado, uma vez que há muito se entende que para as relações jurídicas entre os particulares e a administração pública incide o prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-lei n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Note-se que o precedente vinculante em testilha (Tema 608), além de formado a partir de julgamento de caso referente à relação jurídica de direito privado, não estendeu, de forma expressa, seus efeitos às relações havidas com a administração pública, circunstância que confere margem para a adoção da orientação ora empregada.
No caso em comento, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da nulidade de contrato temporário celebrado com autarquia estadual e, como consequência, o direito da parte autora ao recebimento de FGTS, é decorrente de uma relação de direito administrativo que se sujeita, portanto, a prazo prescricional especial, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O reconhecimento do direito ao FGTS por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não transmuda a relação do servidor com a Administração Pública em relação trabalhista, mormente considerando que o direito ao FGTS surge com a declaração de nulidade da contratação.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, é assente no sentido de que a tese fixada em repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 709.212 aplica-se apenas as pretensões referentes a empregados privados, prevalecendo nas pretensões em face da Fazenda Pública, o prazo quinquenal (…) Sendo assim, por mais que o autor sustente a prescrição trintenária para a pretensão do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nas lides contra a fazenda pública este prazo sempre foi reduzido para 05 (cinco) anos, o que fulmina a pretensão autoral em relação aos débitos pretéritos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (…). (TJES, Classe: Apelação, 024151369568, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019) – (grifou-se) Deste modo, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Pretende a Autora com a presente ação a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e a consequente condenação do ente estatal ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos mesmos, sob o argumento de que devem ser assegurados aos contratados temporariamente os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, por serem direitos extensíveis a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, já que as renovadas contratações desvirtuaram a finalidade de excepcionalidade e temporariedade dos contratos públicos desta natureza, sendo, assim, devidas as verbas em questão.
A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre a autora e o Município Réu, por meio dos quais a Requerente prestou serviços para o Ente por alguns anos, e, como consequência, se justificam o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
Pois bem, no caso em questão, consta dos autos que a Autor prestou serviços ao Município de Nova Venécia/ES, no período compreendido entre 09/05/2019 à 29/12/2023, sob regime de designação temporária, conforme documentos de Id. 53557153.
O período pelo qual a Requerente exerceu a atividade em função permanente, a meu ver, descaracteriza a temporariedade da contratação, pelas renovações ocorridas, indicando assim que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público.
Ressalto que a exigência de concurso público para investidura em cargo público deve ser interpretada com o máximo rigor, constituindo exceção o ingresso em cargos públicos sem concurso, conforme determina a Constituição Federal.
Assim, não basta a existência de contratos com escopo de recrutar servidores temporários, é preciso a especificação das atividades de excepcional interesse público e a motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas, devendo ainda ficar claro o caráter temporário da contratação.
Deste modo, não se justifica a contratação temporária da Autora, devendo ser declarada a nulidade dos contratos firmados entre esta e a administração pública que por anos foram sucessivamente renovados como sendo caso de contratação "em caráter emergencial".
Entretanto, tendo a Requerente prestado o serviço com boa fé, e sendo inalcançável a reposição ao status quo ante, exatamente por ser impossível restituir àquele que trabalha a energia laboral despendida em prol do contratante de seus serviços, está ela no direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Neste sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE nº 830962 AgR/MG - Relator.
Min.
Luiz Fux, Julgamento: 11/11/2014) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
CONTRATAÇÃO COM NATUREZA DESVIRTUADA.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Servidores temporários em contratos de caráter emergencial têm vinculação de natureza administrativa.
Ocorre que devido às sucessivas prorrogações há o desvirtuamento dessa. 2.
Resta configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário, que por cinco anos foi sucessivamente renovado como sendo de contratação "em caráter emergencial" afrontando o Art. 37, II, da Constituição Federal e o Art. 20 da Constituição Estadual e nulo conforme os parágrafos 3º e 2º. 3.
Direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-24, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO.
DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A contratação por tempo determinado serve para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição. 2 . É devido, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS-, ao trabalhador temporário cujo contrato seja considerado nulo. 3.
No tocante às demais verbas trabalhistas pleiteadas, em consonância ao entendimento dos Tribunais Superiores, a anulação do contrato temporário não transmuda sua natureza para o regime celetista, de modo a perdurar o regime jurídico-administrativo. 4.
As ações em que se pleiteia o depósito do FGTS devido pelo reconhecimento da nulidade de contratação de servidor submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 5.
Apelo provido parcialmente, para reconhecer a nulidade das contratações e condenar o Estado do Espírito Santo ao depósito do FGTS , respeitada a prescrição quinquenal. (TJES - AC 0011747-27.2010.8.08.0024 - Terceira Câmara Cível - Relator: Willian Silva - Julgamento: 19/01/2016) Nessa linha de raciocínio, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho da Requerente em virtude de sua prorrogação ilegal, conforme in casu, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, editou súmula a fim de pacificar o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Estado.
Vejamos: SÚMULA 22. É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Por todo o exposto e pela demonstração de nulidade dos contratos temporários objetos dos autos, o pedido deduzido na inicial comporta procedência. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao depósito em conta vinculada em nome da parte autora do FGTS, com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, devida desde a data de cada pagamento não efetuado, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal.
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pela TR, contados de cada vencimento, ambos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: desconhecido -
09/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido de KAREN DA SILVA RAUTA - CPF: *26.***.*92-29 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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