TJES - 5012614-43.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5012614-43.2025.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS, M.
D.
O.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES FERNANDES - ES17809, STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - ES13796 DESPACHO Trata-se de ação de indenização c/c pedido de obrigação de fazer ajuizada por M.
D.
O.
S., menor impúbere representado pela sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Em resumo, o Autor relata ter sido vítima de agressões físicas e psicológicas na escola pública municipal EMEF Teotônio Brandão Vilela.
Agressões estas praticadas por outros alunos e de conhecimento dos educadores, que foram negligentes e permaneceram inertes diante da situação.
Em decorrência desses fatos, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, na obrigação de fornecer tratamento psicológico ao menor por no mínimo 12 (doze) meses.
Com efeito, o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos em um mesmo processo mediante observância dos seguintes requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No caso em tela, este juízo da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar o pedido de responsabilização civil em face do Município de Cariacica, em razão dos fatos supostamente ocorridos no interior da escola municipal.
Por outro lado, este juízo não detém competência para processar e julgar o pedido de condenação do ente público à obrigação de fazer concernente ao fornecimento de tratamento psicológico ao menor M.
D.
O.
S.
Isso, pois, na situação vertente, a presente demanda visa a proteção do direito à saúde mental do adolescente.
O direito ao acesso às ações e serviços de saúde (art. 208, VII, do ECA), veicula direito individual do menor, sendo absolutamente incompetente a Vara da Fazenda Pública para análise da matéria.
Vejamos: Art. 208.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: […] VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Desse modo, a cumulação indevida de pedidos atrai o reconhecimento da inépcia da inicial e, por conseguinte, o indeferimento desta.
Somente seria viável o prosseguimento da presente demanda se houvesse aditamento da petição inicial para exclusão do pedido referente ao fornecimento de tratamento psicológico ao menor, sem prejuízo do ajuizamento da ação pertinente perante o juízo da Infância e Juventude para obtenção do provimento jurisdicional em questão.
Sendo assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda as decisões surpresas, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar sobre as questões processuais acima expostas e, se for o caso, aditar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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