TJES - 5000312-35.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000312-35.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS FONSECA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Ilegitimidade Passiva Arguiu o DETRAN sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os autores requerem a nulidade de AIT lavrado por outro ente público.
Sem razão o requerido, uma vez que a pretensão da parte autora é no tocante a transferência de infrações, e consequentemente o cancelamento do processo de suspensão do seu direito de dirigir.
Assim, rejeito a preliminar. 2.1.
Falta de Interesse de agir A pretensão do requerente refere-se apenas a transferência das pontuações, sob a alegação de que não era o real condutor no momento das infrações.
Assim, tenho que o autor possui interesse de agir em face do DETRAN/ES, pois é esta autarquia a responsável pela condução do procedimento administrativo para aplicação de penalidades.
Rejeito a preliminar. 2.2 Passo ao julgamento da lide.
Cuidam os autos de pedido de cancelamento de autos de infração de trânsito e subsidiariamente da transferência dessas infrações para o real condutor do veículo Vectra placa MPX2667, senhor Jucenil Fonseca de Oliveira, conforme declaração de ID 37037998.
No que se refere ao cancelamento dos autos de infração nº BN00057610 e RV01799663 por não cumprimento dos requisitos presentes no artigo 280 V do CTB, tal pedido não merece prosperar.
Ocorre que tal dispositivo legal assim assevera: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrarse-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Perlustrando os autos de infração apontados (ID 37038503 e 37038000), percebe-se que todos os elementos essenciais foram preenchidos, não se revestindo de amparo legal o requerimento do demandante.
Passo a analisar o pedido de transferência de titularidade das infrações nº BN00057610 e RV01799663 por pertencerem ao condutor Jucenil Fonseca de Oliveira, conforme declaração de ID 37037998.
Quanto à multa de nº RV01919287, esta restará fora dessa análise, pois foi cometida dentro de outro automóvel, sem que a sua propriedade tenha sido controvertida pelo autor.
Pois bem.
As transferências de infração se fundamentam pelo fato da respectiva indicação ser imputada ao real e responsável condutor pelas infrações cometidas, razão pela qual passo a analisá-la.
Com relação a transferência da infração propriamente dita, é certo que no ordenamento pátrio a boa-fé é sempre presumida.
Em casos de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7°, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Narra o autor que as infrações BN00057610 e RV01799663 foram cometidas por Jucenil Fonseca de Oliveira, havendo juntado declaração deste reconhecendo ser o real responsável por tais infrações, ID. 37037998.
Desse modo, vislumbro a possibilidade de conceder o pedido do autor para a transferência das infrações supracitadas, posto que, o próprio E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admite a possibilidade de indicação dos reais condutores em sede judicial.
Assim, observa-se que dos documentos acostados aos autos, não há razão para deixar de reconhecer que Jucenil Fonseca de Oliveira era o condutor do veículo no momento das infrações.
Nesse sentido, destaco os entendimentos a este respeito: Ementa: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
TRANSFERENCIA DE PONTUAÇÃO PARA TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO QUANTO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
LITISCONSORTE. 1 – Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Se restou demonstrado nos autos que a infração não foi cometida pelo proprietário do veículo e sim por terceiro condutor que expressamente concordou com a afirmação e integra a lide como litisconsorte ativo, não merece reparo a sentença que determina a transferência da penalidade correspondente ao verdadeiro infrator das normas de trânsito. 3 - Sobre a matéria destaco o claro precedente do e.
STJ, detentor da atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal, Iitteris: "(...) 9.
Em segundo lugar, em relação á malversação do art. 257, 9 7', do CTB - que determina que"não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração"-, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública – no caso, no que tange á aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente o proprietário em sede judicial tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que" a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação á sua CNH "(fi., 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa.(...)" (REsp 765.970/RS, Rei, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. (grifei e negritei) Ementa: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NA CNH.
DEFESA PRÉVIA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
LITISCONSORTE ATIVO DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO, DO VEÍCULO.
CONFISSÃO QUANTO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Em casos de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, 9 7°, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
O prazo de quinze dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, 9 7°, do CTB, consagra preclusão temporal meramente administrativa. 2.
Para que a disposição do Código de Trânsito Brasileiro seja reconhecida é obrigatória a entrega da notificação da infração ao proprietário do veículo, já que esta concretiza o conhecimento formal do ato administrativo. 3.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN.
Entretanto, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 4.
A confissão efetivada nos autos é prova suficiente para o pedido de transferência, uma vez que o condutor, também integrante do polo ativo, reconheceu ter sido o causador da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro.
Não havendo nos autos elementos suficientes a descaracterizarem os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer.5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para que o DETRAN/DF seja obrigado a transferir as pontuações da infração de n' 0004581728-01, para a CNH de n' *50.***.*41-81 do 2' recorrente.6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido." (TJ-DF - RI: 07051657920148070016, Relator: ROBSON BARBOSADE AZEVEDO, Data de Julgamento:24/03/2015, TERCEIRATURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2015.
Pág.:Sem Página cadastrada.) (grifei e negritei) 3.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR à parte requerida, que transfira a pontuação dos AITs BN00057610 e RV01799663 para Jucenil Fonseca de Oliveira, com os consectários daí decorrentes, se abstendo de exigir do requerente o cumprimento de eventuais penalidades impostas com relação às infrações ora referidas.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n° 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Endereço: Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, n°1501 - Ilha de Santa Maria CEP: 29.051-015 - Vitória / ES, 1501, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 -
09/06/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS FONSECA - CPF: *66.***.*80-58 (REQUERENTE).
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05/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:42
Decorrido prazo de LUCAS FONSECA em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0002-78 (REQUERIDO)
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27/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 05:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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