TJES - 5000621-06.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5000621-06.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-a do cdc c.c pedido liminar (introduzido pela lei 14.181/21 – superendividamento) ajuizada por LEANDRO LOPES DE SOUSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em apertada síntese, a parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que aproximadamente 55% de seus vencimentos mensais estão comprometidos exclusivamente com o pagamento de empréstimos consignados, o que compromete sobremaneira sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas.
Afirma que, após os descontos obrigatórios, resta-lhe o valor mensal de R$ 1.319,29 (mil trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), quantia essa destinada não apenas ao pagamento de dívidas adicionais — como cheque especial e cartões de crédito —, mas também a todas as despesas ordinárias de sua residência, as quais incluem alimentação, saúde, transporte e demais compromissos essenciais à manutenção de sua dignidade.
Sustenta, portanto, que o valor remanescente é absolutamente insuficiente para garantir-lhe o mínimo existencial.
Nesse contexto, o autor informa que firmou diversos contratos de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, cujos débitos atualizados totalizam o montante de R$ 21.340,26 (vinte e um mil trezentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), assim discriminados: Contrato nº 064654.107.0000187/34 – Valor: R$ 9.855,04 Contrato nº 064654.110.0001516/04 – Valor: R$ 7.209,59 Contrato nº 064654.110.0002656/18 – Valor: R$ 2.556,28 Contrato nº 064654.110.0030198/80 – Valor: R$ 1.719,35 Informa ainda haver débitos com o Banco Banestes, totalizando R$ 70.759,73 (setenta mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme segue: Contrato nº 0187-00582-22-112802-00 – Valor: R$ 9.193,20 Contrato nº 0187-50021-23-032304-00 – Valor: R$ 2.168,69 Contrato nº 0187-00582-19-018508-00 – Valor: R$ 36.972,00 Contrato nº 0187-50021-22-075782-00 – Valor: R$ 22.425,84 Diante desse panorama, sustenta o autor não possuir condições de manter adimplentes tais obrigações sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência, razão pela qual postula a repactuação judicial de suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé.
RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, a princípio, não incidir nenhuma das hipóteses do art. 330, também do CPC.
DEFIRO à Requerente a Gratuidade Judiciária.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de limitar os descontos em folha de pagamento e conta bancária ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, bem como suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir eventual negativação de seu nome.
O pedido, no entanto, não merece acolhimento neste momento processual, pelas razões que passo a expor.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem, nesta fase inicial, concluir pelo preenchimento desses requisitos.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige a observância do procedimento legal específico, o qual prioriza a fase conciliatória com a apresentação de um plano de pagamento a todos os credores (art. 104-A do CDC).
A antecipação de medidas unilaterais, como a limitação de descontos e a suspensão de negativação, sem essa prévia etapa e sem a devida comprovação documental, configura medida precipitada e sem amparo legal.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
LEI Nº 14.181/2021.
DECISÃO DEFERINDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela provisória de urgência para (a) limitar os descontos nos rendimentos líquidos da autora a 35% e (b) determinar a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência nos moldes deferidos, especialmente diante da ausência de comprovação do superendividamento e de documentação essencial para análise; e (ii) estabelecer se a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, considerando a natureza das dívidas, justifica a suspensão dos descontos e a proibição de negativação .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de legitimidade dos contratos regularmente firmados milita em favor do agravante, não havendo comprovação, nesta fase, de vícios na formação dos contratos ou abusividade nas cobranças realizadas. 4 .
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso, pois eventuais cobranças indevidas podem ser compensadas ou restituídas ao longo da instrução processual. 5.
A Lei nº 14.181/2021, que regula o tratamento do superendividamento, prevê etapas conciliatórias e judiciais para a repactuação de dívidas, sendo prematura a intervenção judicial sem a prévia instauração de um plano voluntário de pagamento, conforme exige o procedimento legal . 6.
A suspensão de descontos em conta corrente pode incentivar o inadimplemento, indo de encontro aos objetivos da legislação de promover o adimplemento responsável e o equilíbrio contratual entre as partes. 7.
A ausência de comprovação documental, como holerites, declaração de imposto de renda e detalhamento das despesas familiares, impede a análise do superendividamento e da adequação das medidas liminares deferidas . 8.
A Lei nº 10.820/2003 limita os descontos consignados em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida, mas não há elementos suficientes para determinar se os descontos na conta corrente da autora extrapolam ou não o limite consignável.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência em ações de superendividamento exige comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, incluindo a demonstração de dano irreparável e a instrução documental adequada . 2.
A aplicação da Lei nº 14.181/2021 depende da observância do procedimento legal de repactuação de dívidas, priorizando a fase conciliatória como etapa inicial e necessária. 3 .
Suspensão de descontos ou proibição de negativação sem comprovação da abusividade ou vícios nos contratos pode desvirtuar o objetivo da legislação de incentivar o adimplemento responsável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, e 104-A a 104-C; CPC, art. 300; Lei nº 10 .820/2003, art. 2º, § 2º, I.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50081972020248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Além disso, prevalece a presunção de legitimidade dos contratos regularmente firmados, não havendo, nesta fase inicial, qualquer indício de vício na formação das obrigações ou de cobrança abusiva por parte das rés.
A limitação dos descontos em folha ou conta corrente, por sua vez, embora prevista na Lei nº 10.820/2003, somente pode ser determinada quando demonstrada de forma inequívoca a extrapolação dos limites legais e a impossibilidade de cumprimento das obrigações sem comprometimento da dignidade da pessoa humana – o que não restou evidenciado nos autos.
Desta feita, a ausência de provas concretas quanto à condição de superendividamento e à urgência irreparável da medida pretendida impede o deferimento da tutela antecipada requerida, sob pena de desequilíbrio contratual e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do adimplemento responsável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da análise posterior dos pedidos formulados, após adequada instrução probatória e eventual realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2025, às 14:00h, a ser realizada na sala do 6ª Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – (28) 3526-5872, no 3º andar do Fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Outrossim, consigno que o CEJUSC não possui equipamento de videoconferência, razão pela qual a audiência será realizada de forma presencial; Cite(m)-se o(s) réu(s) para a audiência, com antecedência mínima de 20 dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso não se efetive a autocomposição; Intime-se a parte autora através de seu advogado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, §8°, do CPC; A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Se, na eventual CONTESTAÇÃO, houver preliminares ao mérito, fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE o autor para se manifestar em réplica, de tudo CERTIFICANDO-SE; Após, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61752912 Petição Inicial Petição Inicial 25012311493952800000054841459 61752920 COMRPOVANTE DE RESIDENCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012311493974400000054841467 61752921 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25012311493993900000054841468 61752922 DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Identificação 25012311494013100000054841469 61752923 COMRPOVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25012311494031000000054841470 61752924 PLANO DE ACORDO Documento de comprovação 25012311494046900000054841471 61752926 Contracheque Mensal - Relatório Documento de comprovação 25012311494067000000054841473 61752927 Contracheque Mensal Documento de comprovação 25012311494086300000054841474 61752928 Contracheque Mensal maio Documento de comprovação 25012311494105500000054841475 61752929 CERTIDAO DE NASCIMENTO LORENZO Documento de comprovação 25012311494125000000054841476 61752930 Banestes_extrato_01102023-29102023 Documento de comprovação 25012311494142300000054841477 61895211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012418053740800000054969831 61951036 Despacho Despacho 25012713473575400000055016696 62203798 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25013013565359100000055247172 62204122 Banestes_extrato_01102023-29102023 (1) Documento de comprovação 25013013565384300000055247196 62204124 Banestes_extrato_01102023-29102023 Documento de comprovação 25013013565398600000055247198 62204127 Contracheque Mensal - Relatório Documento de comprovação 25013013565416700000055247201 62204133 Contracheque Mensal Documento de comprovação 25013013565438300000055247457 62204138 Contra-cheque Mensal Documento de comprovação 25013013565461800000055247462 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Willian Santos Borges,centro, 33, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV BERNADINO MONTEIRO, 95, CENTRO, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 -
13/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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27/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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