TJES - 5000786-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000786-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A AGRAVADO: RICARDO MELO MANCINI Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL SCAVONI ZUPPO DE PAULA LIMA - SP489508 Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A em face de r. decisão (cópia no ID nº 11868411), proferida pelo douto magistrado da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que declinou da competência para processar e julgar a ação indenizatória registrada sob o nº 5000787-43.2022.8.08.0011, manejada pelo agravado RICARDO MELO MANCINI, em desfavor da agravante.
Nas razões recursais apresentadas por meio de ID nº 11868399, em resumo, a agravante alega que: (I) “Após a apresentação da réplica à contestação, a decisão saneadora (Doc. 6), dentre outros, determinou a reunião de 32 ações judiciais que tramitam na primeira, segunda, terceira e quarta varas cíveis desta comarca, por reconhecer a existência de conexão imprópria entre tais demandas”; (II) “O artigo 55, §1º, do CPC estabelece que “[o]s processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
A finalidade precípua deste instituto é o julgamento simultâneo e uniforme das demandas.
Não há lógica, portanto, a sua aplicação para a reunião de todas as ações elencadas na Decisão Agravada, especialmente para aquelas que já foram sentenciadas”; (III) “Em outras dessas 32 ações, pulverizadas entre as cinco Varas Cíveis de Cachoeiro de Itapemirim, também foram proferidas decisões muito semelhantes determinando a conexão e redistribuição das ações.
Ocorre que o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível não aceitou a conexão e redistribuição para a sua vara de processos considerados já sentenciados e considerados conexos por outros juízos, justamente pelo respeito ao disposto no artigo 55, §1º, do CPC”; (IV) “também por coerência com as decisões da 1ª Vara Cível e com os outros processos que foram devolvidos às suas respectivas Varas, há de se impedir a conexão e redistribuição da ação de origem com as demais elencadas na Decisão Agravada”; (V) “demonstrou que a Decisão Agravada padece de vício de fundamentação, em razão de não ter indicado o motivo de ter reunido processos em fases distintas, nos termos dos arts. 489, §1º e 1.022, II do CPC.
A manutenção da Decisão Agravada privaria as partes do exercício do contraditório, do direito de defesa e, ainda, chancelaria uma violação à norma escrita”; (VI) “Com relação ao perigo de dano, a reunião de processos em fases distintas pode acarretar o atraso no procedimento e a ineficácia jurisdicional.
O próprio cabimento do recurso em epígrafe está ligado ao perigo de dano, que se não revertido agora, de nada adiantará ser questionado em sede de apelação”.
Com fulcro nesses argumentos, requer: “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da Decisão Agravada, determinando-se que as Ações Sentenciadas voltem a tramitar nos juízos de origem de forma separada das demais ações”.
Decisão proferida por meio de ID nº 11990140, determinando a redistribuição por prevenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que declina a competência para processar e julgar a demanda de origem e por ter sido cumprida a regra do artigo 1.017 do CPC quanto à formação do instrumento, razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 998 definiu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”1.
Segundo o Tribunal da Cidadania, a decisão interlocutória que declina a competência para o julgamento da causa pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que é o exemplo mais evidente da nocividade de tratar a matéria somente em sede de apelo2.
A doutrina afirma que “como regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, o que em última análise é até compreensível, pois seria um verdadeiro entrave se assim não fosse, já que não haveria continuidade do procedimento em primeiro grau se cada decisão agravada acarretasse a suspensão do feito”3.
Assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, isto é: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação4.
Rememoro, que quando da análise do agravo de instrumento nº 5000611-92.2025.8.08.0000, que tem o mesmo processo de origem sob o nº 5000787-43.2022.8.08.0011, proferi decisão deferindo o pedido da agravante SÃO SIMÃO ENERGIA S/A de atribuição de efeito suspensivo, tendo constado expressamente que: (…) In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a reunião dos processos com a finalidade de evitar prolação de decisões conflitantes, bem como para viabilizar suposto ato de cooperação processual em razão das diversas demandas em trâmite na comarca de Cachoeiro de Itapemirim que decorrem do mesmo fato jurídico – alegado dano decorrente da inundação causada pelas águas no curso do Rio Itapemirim.
Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a hipótese não é de conexão, uma vez que não obstante as ações terem sido ajuizadas em desfavor da mesma empresa agravante e haver similitude dos fatos, a situação de cada um em particular é específica em relação à tragédia ocorrida, não ensejando risco de decisões idênticas ou conflitantes frente à particularidade de cada caso concreto, o que torna insubsistente a conexão alegada.
Nesse sentido, em que pese tenha mencionado o juízo de piso a existência de diversas demandas indenizatórias decorrentes do mesmo evento fático, este e.
TJ/ES já se manifestou, em situação semelhante, quando da análise de eventual conexão entre demandas indenizatórias relacionadas ao rompimento da barragem da Samarco que “a repetitividade das demandas, pela identidade de fundamento fático e jurídico, quando decorrente de relações jurídicas independentes, não enseja a conexão”. (TJ/ES.
Apelação Cível nº0001484-80.2018.8.08.0047.
Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy.
Publicação: 14/06/23).
Ou seja, não se observa, neste momento, qualquer ligação entre a relação jurídica existente entre as partes deste processo e as dos demais feitos mencionados pelo juízo a quo, ainda que todas envolvam o mesmo incidente (enchente).
Ressalto, que os atos de cooperação podem ser realizados entre os Juízos através de atos concertados, sem a necessidade de reunião dos feitos, conforme preleciona o artigo 68 do Código de Processo Civil.
Logo, entendo que resta comprovada a verossimilhança das alegações da agravante.
Quanto ao perigo de dano, esse se revela pela possibilidade de que o feito venha a ser processado e julgado por juízo incompetente, implicando em prejuízo às partes e eventuais nulidades (...).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Na sequência, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. 2AgInt no REsp 1798628/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019. 3 BRUSCHI, Gilberto Gomes.
In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.257. 4 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
09/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contraminuta
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04/02/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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03/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/01/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 14:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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