TJES - 5012450-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012450-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PICCIN LESSA, MARYANA DE AZEVEDO VILELA, REGINA CELIA PICCIN LESSA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO - ES11625 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO FRAGA - BA10658 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 66540956) que, tendo adquirido passagens aéreas da companhia AEROMÉXICO através do site SMILES (cuja controladora é a primeira Ré), tiveram seu voo de saída da Cidade do México para o destino final alterado.
Narra que o cronograma original previa saída de São Paulo (GRU) em 24/09/2024 às 09h40min com destino a Las Vegas (LAS) no mesmo dia, chegando às 22h15min, com uma escala na Cidade do México (MEX) e partida para o destino final às 19h10min.
Contudo, o voo para o destino final foi alterado para 25/09/2024 às 08h50min.
Aduz que foi proposto pelas Rés apenas a devolução das milhas ou o aceite da mudança.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$568,38 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), e o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, em virtude dos prejuízos da viagem por conta da alteração unilateral do voo e demais despesas.
Em contestação (Id nº 70607318), a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. suscita que os danos alegados pela parte autora decorrem exclusivamente de conduta atribuída à corré Aeromexico.
Aduz que, na qualidade de gestora do Programa Smiles, não possui qualquer ingerência sobre a malha aérea da transportadora em questão e que a narrativa inicial não aponta qualquer vício ou irregularidade na transação em si prestada pela Gol.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Por sua vez, a requerida AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO apresentou contestação (Id nº 70696670).
Suscita que o caso relatado pela parte autora não trata de cancelamento ou atraso de voo, mas de alteração programada comunicada com a devida antecedência.
Aduz que a modificação do referido voo foi realizada cerca de 7 (sete) meses antes da data de partida, tendo estes sido regularmente avisados no dia 11/02/2024.
Narra que os autores utilizaram os bilhetes, e fizeram a viagem normalmente.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que todos os fatos narrados são de responsabilidade da 2ª requerida, apenas se tratando de empresa que “é responsável pela gestão do Programa Smiles, programa de fidelização que permite o acúmulo e a utilização de milhas para a obtenção de benefícios diversos, como emissão de bilhetes aéreos em voos operados pela Gol ou companhias parceiras, reserva de hospedagens e aquisição de produtos no Shopping Smiles”.
Portanto, aduz que os prejuízos alegados pela parte autora decorrem de alteração unilateral nas condições do voo contratado, promovida exclusivamente pela 2ª requerida.
Narra que limitou-se a intermediar a emissão das passagens, não tendo qualquer ingerência sobre a execução do transporte aéreo internacional ou sobre as decisões operacionais da companhia parceira.
Todavia, verifica-se que a requerida faz parte da cadeia de prestação de serviços objeto desta lide e, portanto, é responsável no caso de ocorrência de falha na prestação de serviços, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES).
LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DE VOO.
A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
UNÂNIME.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-61, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia...
Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*72-61 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016) Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Consta dos autos que os requerentes adquiriram passagens aéreas através do site SMILES (cuja controladora é a primeira Ré, qual seja, GOL LINHAS AEREAS S.A.), e que tiveram seu voo de saída da Cidade do México para o destino final alterado pela segunda ré, AEROMEXICO.
Narra que o cronograma original era de saída de São Paulo (GRU), no dia 24/09/2024 às 09hr40min horas, para Las Vegas (LAS), no mesmo dia 24/09/2024, com chegada às 22hr15min, com uma escala prevista na Cidade do México (MEX), com partida para o destino final às 19:10 horas.
O voo para o destino final, no entanto, foi alterado para a data de 25/09/2024 às 08hr50min.
Ademais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), cabendo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo.
Ao meu sentir, tratam-se, os fatos narrados de aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade, incapaz de gerar dano moral alegado na inicial, não havendo, nos autos, os elementos probatórios mínimos, a corroborar a tese.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Conforme afirmou a autora, a 2ª requerida alterou a data e horário da passagem aérea adquirida com antecedência de pelo menos 2 (dois) meses (Id n° 66540999), da data de 24/09/2024, às 19:10, para 25/09/2024, às 08:50 horas.
Sobre o tema, preceitua a Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Apesar de a alteração no voo ter sido comunicada com antecedência, é crucial ressaltar que a compra de todas as passagens foi realizada em conjunto, configurando uma única transação e, consequentemente, uma expectativa de continuidade na viagem.
Diante desse cenário, a empresa aérea requerida tinha a obrigação de oferecer uma solução de reacomodação que não apenas garantisse a chegada ao destino final, mas que também preservasse o conforto e a conveniência dos passageiros, evitando, assim, a necessidade de um pernoite indesejado entre as conexões.
A falha em proporcionar um voo alternativo que eliminasse essa interrupção noturna demonstra uma inadequação no serviço prestado, uma vez que a responsabilidade da companhia se estende à mitigação de transtornos causados por alterações em seus próprios serviços, especialmente quando estes impactam diretamente o planejamento e bem-estar dos consumidores.
Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, que culminou na necessidade de pernoite e despesas adicionais não planejadas, impõe-se a condenação ao pagamento dos danos materiais.
Conforme comprovado pela parte autora, os prejuízos financeiros decorrentes dessa alteração unilateral e da inadequação do serviço prestado são passíveis de ressarcimento.
Portanto, as requeridas devem ser condenadas a indenizar os autores pelos valores comprovadamente gastos em função da falha na prestação do serviço, qual seja, o montante de R$568,38 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5012450-42.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO as requeridas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO a pagar solidariamente aos Requerentes: RENATO PICCIN LESSA, MARYANA DE AZEVEDO VILELA e REGINA CELIA PICCIN LESSA: o montante de R$568,38 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do desembolso (07/08/2024) até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66540956 Petição Inicial Petição Inicial 25040415132253300000059078430 66540992 1 - Procuração ASSINADA Documento de comprovação 25040415132276700000059079611 66540993 2 - CNH Renato Documento de comprovação 25040415132299300000059079612 66540994 3 - CNH MARYANA Documento de comprovação 25040415132317900000059079613 66540995 4 - IDENTIDADE - REGINA CELIA Documento de comprovação 25040415132331100000059079614 66540996 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RENATO E MARYANA Documento de comprovação 25040415132350100000059079615 66540997 6 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REGINA CÉLIA Documento de comprovação 25040415132373100000059079616 66540998 7 - Itinerário original Documento de comprovação 25040415132392200000059079617 66540999 8 - Tratativas e negativa de recomendação em voo sem estada no México Documento de comprovação 25040415132411900000059079618 66541000 9 - Passagens após alteração Documento de comprovação 25040415132448400000059079619 66541001 10 - RECIBO - HOTEL GRAND PRIX Documento de comprovação 25040415132474300000059079620 66541002 11 - Acórdão - 5001800-29.2021.8.08.0006 Documento de comprovação 25040415132490900000059079621 66546417 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040713520076900000059082985 66653179 Despacho Decisão - Carta 25040715302616200000059167750 66653179 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040715302616200000059167750 68510566 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25050916290409600000060828059 68510567 14149243-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050916290434300000060828060 68510568 14149243-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25050916290464900000060828061 68510569 14149243-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25050916290501900000060828062 68510570 14149243-05dw-005golcartaprepsubsgol Documento de comprovação 25050916290551200000060828063 70484864 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060809311724200000062580267 70484865 Pedido de Habilitação Petição (outras) em PDF 25060809311742200000062580268 70484866 AMX_Decreto Presidencial Autorizando AMX Documento de Identificação 25060809311771400000062580269 70484867 Cartão CNPJ AMX Documento de Identificação 25060809311796800000062580270 70484868 Procuração - tradução juramentada-compactado._Parte1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060809311825900000062580271 70484869 Procuração - tradução juramentada-compactado._Parte2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060809311864800000062580272 70484870 Procuração - tradução juramentada-compactado._Parte3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060809311892000000062580273 70484871 Procuracao_FragaTrigo_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060809311913700000062580274 70607318 Contestação Contestação 25061011070982200000062690539 70607319 14887626-02dw-002_gol_carta prep - subs_gol_05.06_01 Documento de comprovação 25061011071006500000062690540 70607320 14887626-03dw-003_kit representacao gol _incorporacao smiles_01 Documento de comprovação 25061011071027700000062690541 70607322 14887626-04dw-004_regulamento do programa smiles - smiles_01 Documento de comprovação 25061011071084600000062690543 70607323 14887626-05dw-005_contrato de resgate de bilhetes aereos - smiles_01 Documento de comprovação 25061011071105300000062690544 70665310 Despacho Despacho 25061019131835100000062742991 70665310 Despacho Despacho 25061019131835100000062742991 70696670 Contestação Aeromexico Contestação 25061108461249400000062771173 70696671 doc. 2 Documento de comprovação 25061108461274400000062771174 70696672 doc.1 Documento de comprovação 25061108461290000000062771175 72019271 Petição (outras) Petição (outras) 25070114303718900000063949512 72183514 Dispensa de Aud. de Instrução Petição (outras) 25070310535234600000064096155 -
15/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARYANA DE AZEVEDO VILELA - CPF: *28.***.*59-21 (REQUERENTE), REGINA CELIA PICCIN LESSA - CPF: *22.***.*22-26 (REQUERENTE) e RENATO PICCIN LESSA - CPF: *71.***.*38-19 (REQUERENTE).
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13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5012450-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO PICCIN LESSA, MARYANA DE AZEVEDO VILELA, REGINA CELIA PICCIN LESSA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO - ES11625 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO FRAGA - BA10658 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO - INTIMAÇÃO A presente unidade judiciária se encontra em processo de reforma e, por economia processual, cancelei a audiência de conciliação ao invés de redesignar o ato.
Contudo, importa ressaltar que a busca pela conciliação é instituída pela Lei 9.099/95 (art. 2º) como um dos pilares do microssistema dos Juizados Especiais, de modo que a este juízo incumbe, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (art. 1º, parágrafo único da Res. nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça).
Desta feita, aproveita-se a presente oportunidade para esclarecer às partes que os serviços de conciliação e mediação estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Intimem-se.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis deve a requerida AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos, ficando facultado à requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., em virtude da prévia apresentação de defesa, ofertar eventual proposta de acordo.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RENATO PICCIN LESSA (diário eletrônico) Endereço: Rua Diógenes Nascimento das Neves, 165, BLOCO B - APARTAMENTO 801, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-670 Nome: MARYANA DE AZEVEDO VILELA (diário eletrônico) Endereço: Rua Diógenes Nascimento das Neves, 165, BLOCO B - APARTAMENTO 801, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-670 Nome: REGINA CELIA PICCIN LESSA (diário eletrônico) Endereço: Rua Eugênio Netto, 393, - até 393 - lado ímpar - AP. 502, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-275 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.(diário eletrônico) Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Ed.
Padauiri, BL B, 2 andar - CJ. 21 e 22, parte A, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO (diário eletrônico) Endereço: Avenida Paulista, 37, andar 4, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-902 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66540956 Petição Inicial Petição Inicial 25040415132253300000059078430 66540992 1 - Procuração ASSINADA Documento de comprovação 25040415132276700000059079611 66540993 2 - CNH Renato Documento de comprovação 25040415132299300000059079612 66540994 3 - CNH MARYANA Documento de comprovação 25040415132317900000059079613 66540995 4 - IDENTIDADE - REGINA CELIA Documento de comprovação 25040415132331100000059079614 66540996 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RENATO E MARYANA Documento de comprovação 25040415132350100000059079615 66540997 6 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA REGINA CÉLIA Documento de comprovação 25040415132373100000059079616 66540998 7 - Itinerário original Documento de comprovação 25040415132392200000059079617 66540999 8 - Tratativas e negativa de recomendação em voo sem estada no México Documento de comprovação 25040415132411900000059079618 66541000 9 - Passagens após alteração Documento de comprovação 25040415132448400000059079619 66541001 10 - RECIBO - HOTEL GRAND PRIX Documento de comprovação 25040415132474300000059079620 66541002 11 - Acórdão - 5001800-29.2021.8.08.0006 Documento de comprovação 25040415132490900000059079621 66546417 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040713520076900000059082985 66653179 Despacho Decisão - Carta 25040715302616200000059167750 66653179 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040715302616200000059167750 68510566 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25050916290409600000060828059 68510567 14149243-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050916290434300000060828060 68510568 14149243-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25050916290464900000060828061 68510569 14149243-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25050916290501900000060828062 68510570 14149243-05dw-005golcartaprepsubsgol Documento de comprovação 25050916290551200000060828063 70484864 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060809311724200000062580267 70484865 Pedido de Habilitação Petição (outras) em PDF 25060809311742200000062580268 70484866 AMX_Decreto Presidencial Autorizando AMX Documento de Identificação 25060809311771400000062580269 70484867 Cartão CNPJ AMX Documento de Identificação 25060809311796800000062580270 70484868 Procuração - tradução juramentada-compactado._Parte1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060809311825900000062580271 70484869 Procuração - tradução juramentada-compactado._Parte2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060809311864800000062580272 70484870 Procuração - tradução juramentada-compactado._Parte3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060809311892000000062580273 70484871 Procuracao_FragaTrigo_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060809311913700000062580274 70607318 Contestação Contestação 25061011070982200000062690539 70607319 14887626-02dw-002_gol_carta prep - subs_gol_05.06_01 Documento de comprovação 25061011071006500000062690540 70607320 14887626-03dw-003_kit representacao gol _incorporacao smiles_01 Documento de comprovação 25061011071027700000062690541 70607322 14887626-04dw-004_regulamento do programa smiles - smiles_01 Documento de comprovação 25061011071084600000062690543 70607323 14887626-05dw-005_contrato de resgate de bilhetes aereos - smiles_01 Documento de comprovação 25061011071105300000062690544 -
10/06/2025 19:30
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 15:30
Expedição de Comunicação via correios.
-
07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 15:30
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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