TJES - 0000075-88.2002.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000075-88.2002.8.08.0028 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELENICE RODRIGUES SILVA, NADIA MARIA ALCURE COSTA, ENILZA APARECIDA FERNANDES ALCURE INTERESSADO: NAHIM ALCURE JUNIOR INVENTARIADO: SALIM ALCURE Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 Advogado do(a) INTERESSADO: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 Advogado do(a) REQUERENTE: ERALDO AMORIM DA SILVA - ES8678 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Nadia Maria Alcure Costa, Enilza Aparecida Fernandes, Elenice Rodrigues Silva, objetivando a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Salim Alcure.
Certidão de Óbito à fl. 04, falecimento ocorrido em 02/01/2002.
Documentos pessoais dos herdeiros juntados aos autos.
Custas iniciais pagas à fl. 06.
Primeiras declarações apresentadas às ff. 23/25, onde foi apresentado o rol sucessores e informa que o acervo hereditário é composto por um único bem, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários juntada pela herdeira Enilza a Nahim Alcure Junior, fl. 32/38.
O imposto de transmissão por causa mortis (ITCMD) foi quitado à fl. 42.
Avaliação dos bens do espólio pelo perito, fls.210/231.
Plano de partilha amigável apresentado às fls. 251/255 e Id.49545137.
Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e Certidão Negativa de Testamento, fls. 32/33 e Id.67662891.
Vieram-me, pois, em conclusão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação de todos os sucessores e integral descrição dos bens componentes do monte-mor.
Tratando-se de interessados capazes e versando a avença sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não há nenhum óbice à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade.
Com efeito, os autores se desincumbiram do ônus que a eles cabia (art. 373, inciso I, CPC) de evidenciar a existência dos bens componentes do espólio, bem como sua legitimidade sucessória.
Portanto, impõe-se a homologação da partilha amigável formulada nos presentes autos.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a partilha apresentada em Id. 49545137, relativa ao único bem (Uma área de terras medindo de 101.311,55 m², compostas de pastagens e várzeas, capoeiras e suas benfeitorias, situada no lugar denominado Córrego do Recreio, distrito sede deste município e comarca, INCRA nº 506.036.016.608, referência 3.659 de ordem do livro 3-G, às fls. 183 de 28/07/1950), deixado por SALIM ALCURE, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores nela discriminados seus respectivos quinhões, do bem imóvel, nos termos do art. 659, e seguintes do CPC, e art. 2.015 do Código Civil.
Determino que se cumpra e guarde a referida partilha, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil.
Atenta ao Princípio da Causalidade e ao disposto no art. 89 do Código de Processo Civil, condeno os sucessores ao pagamento das custas processuais, na exata proporção dos seus respectivos quinhões, a serem apurados pela contadoria.
Intime-se.
Após transitada em julgado a sentença: A) Certifique-se.
B) Pagamento no prazo de 10 (dez) dias, das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, a serem apuradas pela Contadoria, sob pena de inscrição em dívida ativa; C) Intime-se os interessados para requererem necessariamente por meio de petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição dos alvarás, cartas de adjudicação e/ou formais de partilha necessários ao devido cumprimento da presente sentença; D) Devidamente cumpridos os itens precedentes e não tendo a Fazenda Pública apresentado qualquer tipo de impugnação, expeça-se os respectivos formais de partilha, cartas de adjudicação e/ou necessários alvarás para os interessados que os tiverem solicitado necessariamente por meio de petição; E) Na hipótese de não ser formulado o requerimento no prazo indicado supra e/ou estando todas as diligências devidamente cumpridas, Certifique-se e, em seguida, Arquive-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/06/2025 20:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:02
Homologado o pedido de ELENICE RODRIGUES SILVA - CPF: *42.***.*65-11 (REQUERENTE), ENILZA APARECIDA FERNANDES ALCURE - CPF: *08.***.*78-04 (REQUERENTE) e NADIA MARIA ALCURE COSTA - CPF: *81.***.*18-91 (REQUERENTE)
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24/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:13
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:52
Decorrido prazo de NAHIM ALCURE JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 04:57
Decorrido prazo de NADIA MARIA ALCURE COSTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES SILVA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:07
Processo Inspecionado
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27/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2002
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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