TJES - 5043698-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043698-94.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANO MAZZINI BONISEM INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID 63571415, na qual o exequente pugna pela expedição de três alvarás judiciais distintos, sendo: 1) referente à verba principal devida; 2) em favor do escritório de advocacia, a título de honorários advocatícios contratuais; e 3) referente ao valor de honorários periciais devidos ao escritório de contabilidade Barone e Fonseca Contabilidade LTDA.
Informa que o ofício expedido (ID 51147675) determinou o destaque dos honorários contratuais em 10% do montante, sendo que o correto seria de 20%, conforme contrato de honorários acostado ao ID 35865201.
Pois bem.
Compulsando os autos, no que diz respeito à alegação da porcentagem devida a título de honorário contratual, tenho que assiste razão ao exequente, já que embora a sentença homologatória tenha estabelecido o destaque de 10% da verba principal (ID 45129092), o contrato de honorários apresentado no ID 35865201 autoriza o destaque de 20% do proveito econômico obtido ao final da ação Outrossim, no que tange ao pedido de expedição de alvarás distintos, em relação aos honorários advocatícios contratuais, a Lei nº 8.906/94 prevê em seu art. 22, §4º, a possibilidade de destaque da verba honorária advocatícia.
No entanto, inexiste previsão legal para os honorários contratuais periciais, o que impede a emissão de alvará individualizado para tal fim, o que, todavia, não impede que a parte que contratou os serviços contábeis proceda ao pagamento de sua obrigação ao final da ação, após receber os valores da condenação.
Nesse sentido, nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE.
CORRETA A DIVISÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O destaque da verba honorária advocatícia tem respaldo no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Entretanto, não existe semelhante previsão legal quanto aos honorários contratuais periciais. 2.
Ainda que, no contrato de prestação de serviços, seja autorizada pela exequente/agravante a dedução de eventuais valores devidos a perito contábil, não gozam estes profissionais das mesmas prerrogativas que os advogados, tanto no que tange ao destaque dos honorários como no que se refere à possibilidade de execução destes nos mesmos autos da ação em que tenham atuado. 3.
Redação de cláusula contratual referente à prestação de serviços e cálculos em processos judiciais, realizados por contador, que não obriga nem autoriza expressamente que seja realizada a retenção do valor devido ao perito contábil contratado ainda nos autos da ação em que atuou. 4.
Ausência de impedimento a que a exequente/agravante, que contratou os serviços do perito contábil, proceda ao adimplemento de sua obrigação, ela própria, ao final da ação, quando receber os valores da condenação. 5.
Segundo entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios. 6.
Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença foram fixados em favor do Estado, uma vez que a decisão vergastada acolheu a impugnação por este apresentada. 7.
Correta a divisão de honorários efetuada pela Douta Magistrada “a quo”.
Incabível o pleito dos causídicos que atuaram apenas na fase de cumprimento de sentença, e sucumbiram, de serem incluídos na divisão de honorários referentes à fase de conhecimento. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 15/Aug/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5005627-66.2021.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Honorários Advocatícios.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados no ID 63571415, e DETERMINO a expedição de alvarás judiciais distintos, sendo um referente ao montante principal, e outro em benefício do escritório de advocacia, relativo aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% sobre o valor total devido ao exequente. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
11/06/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
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23/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024 para LUCIANO MAZZINI BONISEM - CPF: *12.***.*42-68 (INTERESSADO) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO MAZZINI BONISEM em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/01/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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