TJES - 5003040-42.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003040-42.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO SOBRINHO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO EDUARDO SOBRINHO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
O autor alega, em síntese, que era funcionário da empresa CB Granitos e Mármores Importação e Expo. e, em 12 de dezembro de 2023, sofreu um acidente de trabalho que resultou em múltiplas fraturas de costelas e contusão torácica e pulmonar.
Sustenta que o acidente o deixou com invalidez total e permanente, incapacitando-o para sua função de mecânico e para qualquer atividade que demande esforço físico.
Afirma que, em virtude de apólice de seguro de vida em grupo contratada pela empregadora, no valor de R$ 124.000,00 para a cobertura de Invalidez Permanente , a requerida realizou o pagamento de apenas R$ 12.400,00, sob a alegação de que a sequela pós-traumática foi de somente 10%.
A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do pagamento efetuado, o qual teria observado o grau de invalidez apurado em parecer médico administrativo e a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Argumenta a distinção entre invalidez funcional, objeto do contrato, e a invalidez laborativa, de competência do INSS, afirmando que a concessão de aposentadoria por invalidez pela previdência social não vincula a seguradora.
Houve apresentação de réplica (Id 64488998). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há questões preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito.
Com relação à inversão do ônus da prova, observo tratar-se de demanda referente à relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrada pelos documentos acostados aos autos, revela-se adequada a inversão probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) A natureza, a extensão e o grau da lesão sofrida pelo autor em decorrência do acidente ocorrido, ii) Se a lesão resultou em invalidez funcional permanente, total ou parcial, e em que percentual, conforme a tabela da SUSEP e as condições da apólice e iii) A existência de nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade alegada.
Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE ainda, as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias , justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:28
Processo Inspecionado
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10/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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