TJES - 5019651-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DE METRAGEM DO IMÓVEL.
VÍCIO QUE NÃO ENSEJA NULIDADE.
EXCEÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça tem já pacificado do entendimento de que “(…) a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão.” (AgInt no REsp n. 2.097.145/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) II - Agravo conhecido e provido.
Exceção de pré-executividade julgada parcialmente procedente. -
12/06/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2025 15:32
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 18:08
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/03/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 08:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO PERES DE JESUS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/02/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:13
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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