TJES - 0000328-37.2010.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e RENE FIRMES MAIA - CPF: *42.***.*28-91 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000328-37.2010.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENE FIRMES MAIA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Cinge-se a controvérsia sobre a percepção de valores ilíquidos decorrentes de expurgos inflacionários.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se, somente, os processos em fase de execução, liquidação ou cumprimento de sentença, bem como os que se encontrem em fase instrutória.
Pois bem.
A presente demanda se encontra em Fase de Conhecimento, motivo pelo qual, a princípio, aplicar-se-ia a suspensão dos autos em razão da decisão do STF supramencionada, no entanto verifico que a lide foi ajuizada em 2010, estando em trâmite há 14 anos o que, certamente, vai em desencontro com o princípio da celeridade protegido pela Lei 9.099/95.
Além disso, a lide versa sobre valor ilíquido, de forma que o próprio autor reconhece a necessidade de realização de cálculos para tanto, não apresentando sequer o valor que se encontrava depositado na sua conta poupança.
Dessa forma, entendo que a situação se mostra por demais complexa e que somente pode ser solucionada com a realização de prova pericial por expert, isento e da confiança do Juízo.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5° da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3° da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3' Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-90, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-90 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 26/04/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019) PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgas inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317) Entendo, assim, que este r.
Juízo deixou de ser competente para julgamento do feito, eis que a demanda em sede de Juizado Especial deve-se orientar pelos critérios da simplicidade, informalidade e menor complexidade (artigos 2° e 3° da Lei n° 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Em Juizado Especial não é comportável a realização de perícia técnica, ante o rito sumaríssimo imprimido pela citada lei, inviabilizando, assim, a elucidação da matéria sub judice, não sendo a presente causa considerada, pois, de menor complexidade.
Isto posto, reconheço a incompetência do juízo e, via de consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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