TJES - 0005012-79.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0005012-79.2017.8.08.0008 REQUERENTE: VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ESPECIFICA DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada por VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelas razões explicitadas na inicial de fls. 02/38.
A inicial veio acompanhada por documentos de fls. 39/65.
Despacho de fl. 66 determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 24/34.
Juntou os documentos de fls. 72/92.
Réplica à contestação às fls. 95/108.
Decisão à fl. 132 determinando a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Recurso Especial nº 1.163.020 e fixação de tese vinculante no Tema nº 986.
Intimada a parte autora (ID. 62877665), nada requereu (ID. 67473508).
Fundamento e decido.
Primeiramente, em face do julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, determino o levantamento da suspensão.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra por versar sobre matéria de direito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, com o fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, além de zelar pela razoável duração do processo, estruturou sistema de respeito aos precedentes judiciais, os quais devem ser observados por juízes e tribunais.
O regime jurídico dos precedentes vinculantes é estabelecido, dentre outros, pelo disposto nos artigos 926 a 928 do Código, sendo certo que o inciso III do art. 927 prevê, expressamente, o caráter cogente dos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos.
Corroborando o sistema adotado pelo Código de Processo Civil, o artigo 332 trata do instituto da improcedência liminar do pedido, cuja redação estabelece: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Sabendo que os magistrados de primeiro grau estão submetidos e vinculados às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e que as disposições do Código de Processo Civil, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
E isso porque, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.699.851, 1.692.032, 1.734.902 e 1.734.946, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante, Tema nº 986, no sentido de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto a constituição da base de cálculo do ICMS, determinando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
Como já mencionado, a pretensão da parte requerente se resume a afastar a Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, o que, como demonstrado, não encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, após a definição do tema repetitivo, houve modulação dos efeitos da decisão, fixando como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020 (DJ 21/03/2017), sendo que até então o entendimento do STJ era favorável aos contribuintes.
Entretanto, a modulação dos efeitos determinada pelo Colendo STJ incide apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27/03/2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes, o que não é o caso dos autos.
Em outros termos, se havia alguma tutela de urgência concedida quando da suspensão nacional dos feitos pelo STJ, no Tema Repetitivo supracitado, à vista dessa modulação, a partir da publicação do Acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas, mas não antes.
Se não havia tutela de urgência concedida, o pagamento do tributo permanece devido para todo o período.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJES, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido de VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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12/06/2025 11:43
Processo Inspecionado
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23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VOLPONI IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 13:36
Processo Inspecionado
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03/08/2023 12:18
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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