TJES - 5030697-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030697-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA SILVA DUARTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVA MOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: HILDA RODRIGUES MAIA - ES6360 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e reparação por Danos Morais, proposta por CELIA SILVA DUARTE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e CRIATIVA MOVEIS LTDA - ME.
A requerente alega que tomou conhecimento de um contrato de crediário realizado em seu nome sem seu consentimento, o que levou à negativação de seu nome.
Diante disso, pleiteia a desconstituição da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e uma reparação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo ainda solicitado antecipação de tutela.
A tutela provisória foi deferida em id. 56640680, a fim de determinar a baixa do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, bem como obstar qualquer cobrança referente ao contrato questionado nesta ação.
O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em sua contestação constante em id. 57210807, arguiu preliminarmente a falta de interesse processual por ausência de tentativa de resolução na via administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da operação, informando que o contrato de nº 0100523251674 corresponde a uma cessão de crédito de um carnê emitido pela loja CRIATIVA MÓVEIS, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser pago em 10 parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Alegou que a contratação ocorreu mediante assinatura digital e que, na hipótese de fraude, esta teria sido praticada por terceiro, configurando uma excludente de sua responsabilidade.
Por sua vez, a ré CRIATIVA MÓVEIS LTDA - ME, em sua peça de defesa, constante em id. 62921854, suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva.
A empresa afirma ser uma marcenaria com sede no município da Serra/ES, que não efetua vendas por meio de crediário.
Sustentou que a relação jurídica da requerente teria sido estabelecida com a empresa CRIATIVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-21), pessoa jurídica diversa e sediada em Vila Velha/ES, apontando diferenças de CNPJ, razão social, endereço e quadro societário.
Com base nisso, requereu sua exclusão da lide e a extinção do processo sem resolução de mérito A requerente apresentou réplica em id. 71840531 , na qual reiterou que jamais esteve em qualquer estabelecimento da CRIATIVA MÓVEIS e que não foram apresentadas a nota fiscal do produto ou a prova de seu recebimento.
Insistiu que não realizou a compra e pediu a total procedência de seus pedidos.
Não foram requeridas outras provas, sendo certo que a segunda requerida, em id. 70665680, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes.
A autora sustenta que jamais firmou contrato com a ré e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
A ré, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de cópia de contrato escrito, com assinatura atribuída à autora, em que consta a adesão aos serviços ofertados (id. 57210821).
A requerente, em réplica,
por outro lado, não apresentou impugnação específica àquela assinatura, no entanto, continua a manifestar-se que não celebrou aquele contrato.
Digno de nota, inclusive, que o contrato juntado possui o número telefônico da requerente que foi informado em inicial, bem como foram juntadas fotos da parte autora as quais, alega a primeira requerida, que se referem ao contrato (id. 57210825).
Desse modo, a verificação da autenticidade da assinatura digital, a titularidade do telefone celular em referência, a origem do endereço de IP, e, sobretudo, a confirmação dos procedimentos de segurança biométricos que teriam sido adotados pela instituição financeira, são questões que demandam conhecimento técnico especializado. É entendimento consolidado que a prova pericial grafotécnica é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, diante da simplicidade e celeridade que regem o rito da Lei 9.099/95.
A exigência dessa prova técnica específica extrapola os limites do Juizado, sendo necessária a via ordinária para sua adequada instrução.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a tramitação de causas que demandem produção de prova complexa.
Esses elementos denotam uma inegável complexidade fática e jurídica, cuja apreciação exige dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade e informalidade que regem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Portanto, a medida que se impõe a extinção da ação, sem resolução do mérito, na forma do art. arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Por fim, deixo de examinar as preliminares referentes à ausência de interesse e ilegitimidade da segunda requerida, haja vista a fundamentação acima ser suficiente para a decisão, conforme orienta a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça firmada em Embargos de Declaração no REsp n. 2.024.829/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por conseguinte, revogo os efeitos da tutela provisória concedida em id. 56640680.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: CELIA SILVA DUARTE Endereço: RUA KLEBER JOSE DE ANDRADE, 36, SANTOS DUMONT, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-210 # Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, 4 andar Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CRIATIVA MOVEIS LTDA - ME Endereço: R SANTA MARIANA, 547, SAO FRANCISCO, SERRA - ES - CEP: 29175-236 -
28/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
-
27/07/2025 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:30
Publicado Decisão - Carta em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
27/06/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de CRIATIVA MOVEIS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030697-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA SILVA DUARTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVA MOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido expresso pela parte requerida em Contestação - ID 62921854 para produção de novas provas e eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, caso haja, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091213385122600000048047965 b.o Peças digitalizadas 24091213385146100000048047970 cdl Peças digitalizadas 24091213385179600000048047971 doc pessoal com foto e comprovante de residência Peças digitalizadas 24091213385208400000048047972 formulário Peças digitalizadas 24091213385244500000048047973 papéis banco Peças digitalizadas 24091213385268800000048047974 papéis procon Peças digitalizadas 24091213385292400000048047975 resposta banco Peças digitalizadas 24091213385321700000048047976 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091314391571000000048135757 Despacho Despacho 24091714331038700000048317128 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091716563342000000048348367 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092609181968500000048881536 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092610031996800000048882692 CONTRATO SOCIAL CRIATIVA MOVEIS Documento de Identificação 24092610032019400000048882693 06 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092610032046100000048882695 Petição (outras) Petição (outras) 24100910092724400000049649154 Kit Procuração + Atos Constitutivos - Banco Bradesco Documento de representação 24100910092745700000049649906 Decisão Decisão 24121712551976600000053642121 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121717593371200000053715007 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121712551976600000053642121 Ofício Ofício 24121917301067200000053715035 Certidão Certidão 24121917405052700000053883156 CDLVITORIA-OFICIOS_N_962024__-9A113479-6471-4808-84C2-50504F1015BF Outros documentos 24121917405066900000053883158 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010816501296300000054114853 Ar Aviso de Recebimento (AR) 25010816501172400000054116256 Contestação Contestação 25010915385687300000054173919 CONTRATO Documento de comprovação 25010915385709200000054173931 Documento apresentado ao lojista RG frente Documento de comprovação 25010915385722100000054173933 Documento apresentado ao lojista RG verso Documento de comprovação 25010915385744900000054173934 FOTO AUTORA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Documento de comprovação 25010915385761300000054173935 SUBSTABELECIMENTO - DANIELA BARROSO - 13.12 Documento de comprovação 25010915385780900000054173936 SUBSTABELECIMENTO-2025 Documento de comprovação 25010915385810900000054173937 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DANIELA BARROSO - 13.12 Documento de comprovação 25010915385833600000054173938 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012521490735500000054985457 Contestação Contestação 25021111204768300000055898543 CONTRATO SOCIAL CRIATIVA Documento de Identificação 25021111204796300000055898545 DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE - PDF Documento de Identificação 25021111204821300000055898555 PROCURAÇÃO PDF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021111204839600000055899606 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030913585075500000057367123 Nome: CELIA SILVA DUARTE Endereço: RUA KLEBER JOSE DE ANDRADE, 36, SANTOS DUMONT, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-210 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, 4 andar Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CRIATIVA MOVEIS LTDA - ME Endereço: R SANTA MARIANA, 547, SAO FRANCISCO, SERRA - ES - CEP: 29175-236 -
09/06/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 15:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
17/09/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
17/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023444-37.2022.8.08.0024
Mineracao Nemer LTDA
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Thiago Monteiro de Paula Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 17:52
Processo nº 0009897-27.2017.8.08.0012
Thays Fagundes Souto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Pablo Dettmann Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00
Processo nº 5001338-68.2024.8.08.0038
Patrick Paulo Gurgel dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 14:00
Processo nº 5018925-78.2025.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeane dos Santos Amaral Lopes
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 14:50
Processo nº 5029319-42.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Reserva do Parque
Marlene Goncalves
Advogado: Renata Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 17:13