TJES - 5020247-36.2025.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 02:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:02
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5020247-36.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Cuidam os autos de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969.
Decisão/Mandado de id 70943137, deferindo a medida liminar pleiteada pelo autor.
No id 70992090, a parte requerente pugnou pela extinção da ação pela perda do objeto, sob a fundamentação de que o demandado realizou a atualização do contrato objeto da lide.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da falta de interesse. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas.
In casu, no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do autor encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que informa que a parte demandada realizou a atualização do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Desta forma, configurada está a falta de interesse da parte autora, de maneira superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, com o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente, no modal necessidade, restando prejudicada a análise das demais questões.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o artigo 485 inciso VI do CPC.
Custas processuais iniciais quitadas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do artigo 90 do CPC.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Não houve restrição veicular nos autos.
Não houve expedição do mandado de busca e apreensão expedido.
Ficam as partes advertidas do teor do art. 7°, parágrafo único do Ato Normativo n° 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação.
P.R.Intimem-se Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060416155350200000062342770 estatuto_bradesco Documento de Identificação 25060416155378600000062342777 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060416155402100000062342783 27_02594_676_230743_CONTRATO Documento de comprovação 25060416155428400000062342788 219_02577_397_274673_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155452800000062342793 219_02583_682_274674_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155479500000062342800 219_02589_722_274675_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155502900000062342804 219_02590_733_274676_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155532100000062343808 219_02590_748_274677_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155555200000062343812 219_02592_636_274678_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155581100000062343816 219_02594_676_274679_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155607800000062343819 219_02595_624_274680_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155635700000062343823 219_02595_730_274681_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155662800000062343826 219_274673_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155690300000062382946 219_274674_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155705900000062382948 219_274675_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155720200000062382950 219_274676_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155738600000062382952 219_274677_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155754700000062382954 219_274678_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155776100000062382944 219_274679_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155795600000062382941 219_274680_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155813000000062382940 219_274681_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155838900000062382938 219_02577_397_274673_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25060416155860600000062345504 ES000257739702142982_1 Documento de comprovação 25060416155883200000062346256 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060615230415500000062432434 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25061318343010700000062994473 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061318343010700000062994473 Mandado - Citação Mandado - Citação 25061318343010700000062994473 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061607512161400000063030022 Petição (outras) Petição (outras) 25061610180291100000063034831 -
02/09/2025 08:11
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:04
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5020247-36.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Nome: PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Endereço: AV FRANCISCO DE ASSIS SILVA, SN, VALE ENCANTADO, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-640 DECISÃO/MANDADO.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei no 911/1969, tendo por objeto um veículo Marca/Modelo: MERCEDES-BENZ ACTROS Ano: 2020/2020 Chassi: 9BM938142LS057294 Placa: RBD3E78 Cor: BRANCA.
Considerando os argumentos expendidos pelo autor e o conteúdo dos documentos atrelados na petição inicial, principalmente o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 70217897/70218716) a notificação extrajudicial de acordo com o que preceitua o § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei no 911/1969 (ID 70219509) e o dossiê consolidado do veículo obtido junto ao DETRAN (ID 70221904), presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ciente o devedor que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Ao lavrar o termo de depósito, o(a) Ilustre Oficial(a) de Justiça deverá, sob as penas previstas em lei, discriminar o Fiel Depositário indicado pela parte exequente, de forma que conste seu nome completo, RG, CPF, endereço residencial e comercial, telefone para contato, matrícula funcional e qualquer outra informação pertinente para a identificação do indivíduo que assumirá a guarda do bem alienado fiduciariamente e, consequentemente, as responsabilidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC.
Fica a parte requerente nomeada depositário fiel do bem em tela, na pessoa de seu preposto a ser discriminado no respectivo termo de depósito a ser lavrado.
Determino a imediata inserção de restrição judicial no veículo em questão via Renajud.
Efetivada a busca e apreensão, determino sua imediata retirada.
Cumpra-se com prudência e moderação na forma do artigo 536, §2o e 846, §1o a § 4o do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 3o, §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 911/69, para pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, em 05 (cinco) dias, bem como para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o disposto no artigo 212, §2o do CPC/15.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, valendo-se do endereço constante da inicial em anexo.
Do Sigilo Solicitado.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, ao realizar o cadastro da petição inicial junto ao PJE, informou que o processo deveria tramitar em segredo de justiça, sob o fundamento de haver “interesse público ou social”.
Fundamenta tal alegação com base no artigo 189, inciso I do CPC.
Entretanto, verifico que a presente Ação de Busca e Apreensão entre particulares, com fundamento em contrato privado pactuado entre as partes, não guarda nenhum tipo de interesse público ou social, sendo absolutamente equivocado o cadastro do presente feito nesta classificação.
Na verdade, mais que absolutamente equivocado, age com má-fé processual quem o cadastra desta forma, pois o advogado tem conhecimento jurídico, tendo plena ciência que a hipótese vertente nunca teve e nunca terá interesse público. É sabido que conforme estabelece o artigo 79 e 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 79 e 80, inciso I, ambos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de um por cento sobre o valor da causa atualizado.
Indefiro pois tal pedido/registro.
Retire-se o sigilo imediatamente.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060416155350200000062342770 estatuto_bradesco Documento de Identificação 25060416155378600000062342777 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060416155402100000062342783 27_02594_676_230743_CONTRATO Documento de comprovação 25060416155428400000062342788 219_02577_397_274673_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155452800000062342793 219_02583_682_274674_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155479500000062342800 219_02589_722_274675_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155502900000062342804 219_02590_733_274676_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155532100000062343808 219_02590_748_274677_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155555200000062343812 219_02592_636_274678_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155581100000062343816 219_02594_676_274679_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155607800000062343819 219_02595_624_274680_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155635700000062343823 219_02595_730_274681_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25060416155662800000062343826 219_274673_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155690300000062382946 219_274674_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155705900000062382948 219_274675_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155720200000062382950 219_274676_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155738600000062382952 219_274677_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155754700000062382954 219_274678_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155776100000062382944 219_274679_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155795600000062382941 219_274680_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155813000000062382940 219_274681_771779506_EXTRATO Documento de comprovação 25060416155838900000062382938 219_02577_397_274673_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25060416155860600000062345504 ES000257739702142982_1 Documento de comprovação 25060416155883200000062346256 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060615230415500000062432434 -
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 07:48
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 07:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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